Polícia não precisa de autorização do Ministério Público para solicitar apreensão

  Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que […]

Por Editoria Delegados

 

Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que elas fossem usadas pela autoridade policial para “quaisquer fins”.

 

As diligências envolveram suspeitas de irregularidades na licitação de alimentos pela Prefeitura de Catupira (MG). O inquérito foi aberto a pedido da procuradoria, mas a Polícia Federal conseguiu um mandado de busca e apreensão sem comunicar o procurador que acompanhava o caso. O Ministério Público Federal procurou então o Judiciário para criticar o ocorrido, argumentando que as provas obtidas durante a apreensão “se acham eivadas de vício de nulidade absoluta”.

 

O procurador da República Lucas de Morais Gualtieri reclama que os documentos colhidos são os mesmos que já estavam no processo e defende que cabe ao MP dirigir a investigação criminal, “especificando não apenas quais diligências devam ser realizadas, mas também o próprio momento de realização das mesmas”. Para ele, “procedimentos adotados de modo diverso (…) evidenciam não apenas a falta de legitimidade e interesse de agir de outros atores processuais como a (…) violação do modelo acusatório”.

 

Mas o juiz federal responsável por avaliar o caso disse não existir no ordenamento jurídico a necessidade de intimação prévia do Ministério Público sobre pedido de busca e apreensão. No caso avaliado, o magistrado da Subseção de Manhuaçu afirmou que a PF baseou-se em “fundadas razões” e que a oitiva da Procuradoria poderia prejudicar a diligência, devido à urgência.

 

“Em que pese reconhecer que o Ministério Público é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do delegado de polícia”, afirmou Matos.

 

Interesse corporativo

 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declarou ser favorável à decisão. “Para os delegados federais, pedir a nulidade das provas com base no suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público é colocar os interesses corporativos acima do interesse público”, disse o presidente da entidade, Marcos Leôncio Ribeiro.

Com informações da Assessoria de Imprensa da ADPF.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

0001458-22.2013.4.01.3819 – Conjur

 

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