Os direitos dos policiais civis aposentados e a Lei Orgânica

O governador do Estado de São Paulo, Tarcísio Gomes de Freitas (Republicanos), pretende, em breve, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) um projeto para regulamentar, em solo bandeirante, a lei federal 14.735. Sancionada em 23 de novembro de 2023, tal legislação institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. A proposta […]

Por Editoria Delegados

O governador do Estado de São Paulo, Tarcísio Gomes de Freitas (Republicanos), pretende, em breve, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) um projeto para regulamentar, em solo bandeirante, a lei federal 14.735. Sancionada em 23 de novembro de 2023, tal legislação institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

A proposta visa estabelecer a nova Lei Orgânica da Polícia Civil no Estado de São Paulo, disciplinando obrigações, direitos e prerrogativas da categoria, além de, em tese, garantir melhores condições de trabalho aos profissionais da instituição. Acredito que este seja, portanto, o momento ideal para consolidar, por meio da nova legislação, também os direitos dos policiais civis aposentados e dos pensionistas, conforme assegurado em âmbito nacional.

Aproveito o fato de o tema estar em evidência, para elencar alguns dos principais direitos da categoria em tela. Entre eles, destaco o documento de identidade funcional, com validade em todo o Brasil, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição (inciso I, artigo 30). Também se inclui o direito ao registro e ao livre porte de arma de fogo em todo o território nacional (inciso II, artigo 30).

Merece menção, ainda, o direito ao recolhimento em unidade prisional da própria Polícia Civil para o cumprimento de prisão provisória, ou de sentença penal condenatória transitada em julgado (inciso IV, artigo 30), assim como a pronta comunicação da prisão à Administração Superior da Polícia Judiciária ou, alternativamente, ao sindicato ou à associação que represente legitimamente a categoria (inciso V, artigo 30).

Destacam-se, também, o auxílio-saúde de caráter indenizatório (inciso XXIII, artigo 30) e o atendimento em unidades médicas da Polícia Civil, garantindo assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica e terapêutica, além da realização de cirurgias de maior complexidade (parágrafo 18, artigo 30).

Outro ponto essencial diz respeito às regras diferenciadas para a aposentadoria, com critérios específicos para tempo de contribuição e serviço policial, especialmente para as mulheres (parágrafo 17, artigo 30).

Ademais, há o direito à pensão vitalícia para cônjuge ou companheiro de servidor falecido em decorrência de agressão, contaminação por moléstia grave, doença ocupacional, ou em razão da função policial, assegurando remuneração equivalente ao cargo de classe mais elevada à época do falecimento (parágrafo 9º, artigo 30).

Neste contexto, vale sublinhar o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, além do fim do desconto previdenciário para policiais aposentados e pensionistas, corrigindo, assim, uma injustiça imposta pela reforma administrativa do Estado de São Paulo.

Considero fundamental que todos estes direitos sejam garantidos na nova legislação estadual. Os policiais civis aposentados, afinal, arriscaram suas vidas em prol do serviço público e da segurança da população paulista, por décadas. Nada mais justo que sejam reconhecidos, respeitados e recebam uma retribuição à altura de toda a dedicação à sociedade.

*Dr. Mário Leite de Barros Filho é delegado de Polícia, assessor jurídico institucional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e professor de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (Acadepol).

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