1 – INTRODUÇÃO
Neste texto será analisado sob prisma estritamente técnico – jurídico o “caso” que envolve a pesquisadora e escritora, Nine Borges em persecuções penais envolvendo supostos crimes contra a honra e racismo devido a postagens na rede social Instagram.
Iniciar-se-á pela apresentação sumária do histórico dos acontecimentos, partindo em seguida para a avaliação a respeito da configuração ou não dos alegados ilícitos penais.
Ao final serão retomadas as principais questões discutidas e apresentada uma síntese conclusiva.
2 – BREVE HISTÓRICO
A pesquisadora e escritora, Nine Borges, tem profícua e abundante atividade acadêmica e nas redes sociais com ênfase na abordagem crítica das tendências teóricas e práticas do chamado “politicamente correto” e das ideologias “woke” com especial destaque para aquilo que se chama de “Teoria de Gênero” ou “Ideologia de Gênero”.
Em recente postagem, Borges expõe sua situação:
Após constatar repasses milionários da Secretaria LGBTQIA+ para uma ONG, de acordo com pesquisa em base dados oficial do governo federal, cruzou tais informes com o “Portal da Transparência”, descobrindo que milhões de reais eram destinados a diversas ONGS (CNPJs diversos) que, no entanto, tinham o mesmo endereço físico.
Borges prosseguiu em sua investigação informal em meios abertos e públicos e descobriu o nome da pessoa que presidia uma dessas ONGS. Constatou que tal pessoa ocupava o cargo de “Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+” no seio do “Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania”.
Diante desse quadro, publicou um vídeo expondo os repasses financeiros e indicando possível conflito de interesse, isso tudo com base em dados e números oficiais e públicos do governo federal.
Logo após a divulgação desse vídeo, Borges passou a ser investigada pela Polícia Federal por supostos crimes de “Injúria Racial” (Transfobia), “Calúnia” e “Difamação”.
A alegação era a de que a menção aos repasses e o questionamento sobre eventual conflito de interesse configuraria os crimes contra a honra sobreditos. Quanto ao crime de racismo, consistiria em não ter utilizado pronome feminino para referir-se à pessoa envolvida no episódio, conforme acima explicitado, a qual seria uma “mulher – trans”. Essa imputação de “Injúria Racial” também se refere a haver Borges criticado a participação da citada Secretária dos Direitos LGBTQIA+ na CEDAW, em Genebra. A CEDAW é um tratado internacional da ONU referente à defesa dos direitos das mulheres. A questão é que a mencionada Secretária brasileira (uma mulher – trans, portanto homem biológico) teria sido posta em lugar destacado na mesa diretiva, em detrimento de mulheres biológicas. Para Borges o sexo biológico seria relevante nessas circunstâncias e, portanto, inadequada a indicação de uma “mulher – trans” (homem biológico).
O Delegado de Polícia Federal inicialmente encarregado do caso teria concluído não haver crimes a serem apurados. No entanto, instaurou-se uma investigação preliminar, afastando os crimes contra a honra e focando tão somente no suposto crime de “Injúria Racial”.
Depois do vídeo de Borges os repasses denunciados cessaram durante todo o ano de 2025. Somente teriam reiniciado após a divulgação da imputação pela Polícia Federal de suposto crime de racismo à pesquisadora e escritora envolvida.
Ainda no seguimento novo inquérito foi instaurado, desta feita em Minas Gerais. Agora a Borges é imputada a prática de “Difamação” contra entidades públicas (Ministério Público e Defensoria Pública) devido a críticas feitas no Podcast “Inteligência Ltda.”
Tendo em vista o breve histórico exposto, podemos identificar três imputações criminais:
a)Prática de Calúnia (artigo 138, CP) e Difamação (artigo 139, CP) contra a Secretária Federal devido à denúncia ou questionamento sobre a legitimidade de repasses de domínio público;
b)Prática de crime de racismo na forma de “Injúria Racial” (artigo 2º., da Lei 7.716/89) também contra a Secretária devido ao fato de não utilizar pronome feminino ao mencioná-la, bem como considerando a crítica à sua indicação para representar as mulheres e a defesa de seus direitos na CEDAW;
c)Prática de crime de Difamação contra o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A seguir vamos apresentar uma ligeira análise técnico – jurídica de cada uma dessas imputações, apontando sua inviabilidade.
3 – NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO COM RELAÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS REFERENTES AOS REPASSES
Como ficou evidenciado, todas as informações veiculadas por Borges foram colhidas em bases de dados governamentais disponíveis ao público, incluindo o chamado “Portal da Transparência”.
Cabe indagar o seguinte:
Como poderia a divulgação de dados públicos e “transparentes” configurar qualquer ação típica criminal, mesmo porque não são originalmente divulgados pela cidadã questionadora, mas pelo próprio governo? Esses dados são publicizados exatamente para serem de domínio público e mais, de escrutínio público.
Ora, foi exatamente isso que fez Borges. Indicou sim aspectos obscuros ou duvidosos, tais como a coincidência de endereços de ONGS diversas, bem como repasses para ONG que envolvia a Secretária. Esses são pontos que certamente são passíveis de uma abordagem crítica e do pedido popular de esclarecimentos.
A reação dos órgãos governamentais, dos governantes e de todos os agentes políticos numa situação como essa deveria ser a de apresentar explicações, esclarecimentos e justificativas. Jamais poderia ser a de armar-se do porrete policial justamente contra uma cidadã que, no exercício legítimo de seus direitos, aponta suas inquietações e requer justificativas. Não se tem notícia de que as denúncias feitas por Borges, suas dúvidas e questionamentos, tenham sido objeto de qualquer espécie de apuração. O afastamento da possibilidade, ainda que a mais remota, de crime contra a honra de dá por uma espécie de “exceção da verdade antecipada”, uma vez que os dados, conforme já dito, são públicos, transparentes e inquestionáveis. Poderia haver sim investigação referente aos questionamentos propostos por Borges, não contra ela.
Afinal, caso contrário, seria de se indagar por que há o nome “Portal da Transparência”, a que serve tal Portal? Não seria então dispensável? Ou seria melhor alterar a nomenclatura para “Portal da Opacidade” ou “da Sigilosidade”?
E já que estamos versando sobre algo que ocorreu nas redes sociais, podemos dizer que o tratamento diverso que se pretenda dar ao tema nos levaria à situação do meme do ditador que diz que garante o direito à liberdade de expressão em seu país, somente não garantindo o direito à liberdade depois da expressão.
Para a configuração dos crimes de Calúnia e Difamação é exigido dolo na conduta, sequer havendo possibilidade de figura culposa.
No caso concreto evidencia-se o chamado “animus narrandi” (vontade de relatar fatos), solicitando providências cabíveis. Não se configura, portanto, o elemento subjetivo dos tipos penais mencionados, especialmente o de Calúnia, pois que exige ainda mais, ou seja, o conhecimento induvidoso da falsidade da narrativa.
4 – DA NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME DE RACISMO (“INJÚRIA RACIAL”)
A conduta praticada por Borges foi a de questionar a legitimidade e adequação de um ato administrativo público, tendo em vista que numa conferência sobre “Direito das Mulheres”, estaria designado um “homem biológico” (mulher – trans). A argumentação da estudiosa é a de que o sexo biológico (e em termos de sexo é o único que existe, não se está falando de gênero) teria relevância nessas circunstâncias.
É claro que alguém pode concordar ou discordar desse posicionamento de Borges, isso é algo natural em qualquer sociedade livre. O que é antinatural é pretender silenciar o debate sobre um tema, acenando com uma incriminação gravíssima de racismo.
Quanto ao emprego de pronome masculino em relação ao tratamento de uma sedizente “mulher – trans” é simplesmente impossível imputar dolo a quem quer que assim atue, mormente dolo racista. Ninguém pode ser obrigado a adequar sua linguagem a uma teoria ou ideologia, seja ela qual for, no caso sendo forçado a optar por uma expressão relativa ao chamado “gênero” em detrimento do “sexo biológico”.
Essas obviedades já têm sido internacionalmente reconhecidas por Tribunais, por exemplo, na Escócia e no Reino Unido. No Brasil o emprego dos chamados pronomes neutros recentemente foi expressamente proibido por lei nas comunicações da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei 15.263/25 – artigo 5º., XI). Tudo isso aponta para o fato de que não pode haver uma imposição vertical de uma “teoria” ou “ideologia”, pretendendo regular de forma totalitária o pensamento, a liberdade de expressão e até mesmo a linguagem das pessoas.
A exclusão totalitária é algo mais intenso, violento e visceral do que qualquer autoritarismo ou ditadura na medida em que não se contenta em regular milimetricamente o agir das pessoas, mas também e especialmente, o seu ser interior. Não se trata tão somente de desumanizar o humano mediante um adestramento da conduta, mas por meio de uma invasão total de seu ser, de seu pensamento, de seus sentimentos, linguagem e ideias.
Como aduz Arendt:
É facilmente perceptível uma das diferenças mais berrantes entre o antigo governo pela burocracia e o moderno governo totalitário: os governos russos e austríacos de antes da Primeira Guerra Mundial contentavam-se com a ociosa irradiação do poder e, satisfeitos em controlar seus destinos exteriores, deixavam intacta toda a vida espiritual interior. A burocracia totalitária, conhecendo melhor o significado do poder absoluto, interfere com igual brutalidade com o indivíduo e com sua vida interior.
Nesse contexto o Direito Penal em especial e o Direito em geral adquirem uma roupagem de um “campo de reeducação” juridicamente formatado.
Quer se chame de “ideologia” ou “teoria” de gênero, fato é que ainda que se opte pela segunda palavra (“teoria”), atribuindo à expressão um sentido científico, há que lembrar que a ciência não é dogmática, não se confunde com o saber religioso, embora frequentemente encontremos indivíduos fundamentalistas ou mesmo fanáticos com relação a meras “teorias” científicas erigidas a dogmas religiosos ou místicos.
Significa dizer que ninguém é obrigado a filiar-se a uma “teoria” científica e muito menos, obviamente, a uma “ideologia” de qualquer natureza.
Retomando o tema sob o prisma de uma “Teoria de Gênero”, há que lembrar que o critério para que uma dada afirmação possa ser considerada como científica é exatamente o de que seja passível de falseabilidade ou refutação. Se determinada “teoria” é imposta a ferro e fogo sob ameaça de prisão ou qualquer constrangimento acaso seja contestada, é evidente que não tem nada de científico.
No dizer de Karl Popper, o que prova que uma teoria é científica é o fato de ela ser falível e aceitar ser refutada. Sua cientificidade está abrigada na possibilidade de experimentação contínua e descoberta de erros, acertos e pontos frágeis, o que conduz a um processo dinâmico de aperfeiçoamento. Eis o que literalmente afirma o autor:
Pero, precisamente porque nuestra finalidad es estabelecer la verdad de las teorias, debemos experimentarlas lo más severamente que podamos; esto es, debemos intentar encontrar sus fallos; debemos intentar refutarlas.
Ademais, não se pode olvidar que o Direito de Objeção de Consciência em temas filosóficos, ideológicos, religiosos etc., constitui-se em “Direito Humano Fundamental”.
Como bem aduz Lima:
“O recurso à objeção de consciência assegura que ninguém pode ser, legalmente, obrigado a fazer algo contra a consciência, especialmente ferindo seus valores morais e espirituais”.
Não é viável constituir uma “ditadura da maioria”, mas muito menos uma insólita “ditadura da minoria”. Num Estado Democrático, onde impera a liberdade de expressão, nem mesmo a maioria pode mandar a minoria “calar a boca”, agir, pensar e expressar-se de tal ou qual modo. Considera-se que a minoria de hoje, pode, por meio da livre manifestação e irradiação das ideias, tornar-se a maioria de amanhã. Mas, se isso de a maioria não poder mandar a minoria “calar a boca” ou regular totalitariamente sua conduta, o inverso, que é o fato incrível de uma minoria ter a pretensão de mandar uma maioria “calar a boca” e regrar milimetricamente sua atuação, é ainda mais inviável e insustentável. Na verdade é algo que só pode acontecer quando há um entorpecimento profundo do intelecto e da visão crítica provocados pela mídia silente ou colaboracionista, pela intelectualidade parcial, muitas vezes também entorpecida por ideologias e pela própria apatia de uma maioria incapaz de denunciar contundentemente a falácia do discurso que a pretende calar. Neste ponto incumbe ao Estado Constitucional de Direito, além de conferir a devida proteção aos indivíduos e às minorias teológicas, filosóficas, morais e políticas contra a opressão das respectivas maiorias, também “garantir uma medida razoável de liberdade à maioria, por imperativos democráticos e de direitos fundamentais”. Isso considerando o fato de que “numa ordem constitucional livre e democrática, a maioria deve respeitar as minorias e estas devem respeitar a maioria”. É imprescindível um espaço amplo “para a ponderação e concordância prática dos diferentes direitos e interesses em presença”.
Segundo Lambas:
A liberdade de consciência (ideológica ou de pensamento) inclui a liberdade das ideias e crenças, sejam religiosas ou não, e também inclui a liberdade interior de expressão e acomodação da conduta a essas ideias e crenças (grifo nosso).
Tendo em vista o caráter polêmico a respeito de emprego de pronomes e, em suma, de todo o arcabouço da chamada “Teoria de Gênero”, conforme já exposto, caberia uma ponderação entre o grau de intervenção nos direitos fundamentais e o grau de certeza/incerteza sobre a questão em análise. Quanto maior o grau de intervenção nos direitos fundamentais, maior o grau de certeza exigido, o que certamente não aponta para a legitimidade de intervenções contra Borges. Nas palavras de Alexy: “Quanto mais intensa for a intervenção em um direito fundamental, tanto maior terá de ser a certeza das premissas nas quais essa intervenção se baseia”. Tudo isso aponta para a necessária preservação e respeito da liberdade de expressão, consciência e pensamento de Borges.
Chama-se à baila a denominada “Concordância Prática”, apresentada por Konrad Hesse, que estabelece que diante do conflito entre normas constitucionais ou direitos fundamentais, não há falar em antinomia ou colisão. Deve-se buscar a conciliação, a harmonização entre essas normativas, visando uma solução definitiva de equilíbrio entre as normas aparentemente colidentes.
É bom lembrar ainda que o princípio da “concordância prática” (ou harmonização), embora em geral fortemente associado a Konrad Hesse, é um pilar na teoria de interpretação constitucional de Peter Häberle, compondo sua concepção de “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”.
Härberle considera que a Constituição não tem somente a função estrutural do Estado, mas de toda a “esfera pública” de modo a dispor “sobre setores da vida privada”. Assim sendo, não pode tratar as “forças sociais e privadas como meros objetos”, devendo “integrá-las ativamente enquanto sujeitos”. Portanto, em questões controversas como a ora enfocada não é lícito alijar pessoas ou grupos do debate especialmente mediante o constrangimento do Direito Penal. Afinal:
Democracia desenvolve-se mediante a controvérsia sobre alternativas, sobre possibilidades e sobre necessidades da realidade e também o “concerto” científico sobre questões constitucionais, nas quais não pode haver interrupção e nas quais não existe e nem deve existir dirigente.
“Povo” não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão. Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional: como partido político, como opinião científica, como grupo de interesse, como cidadão. A sua competência objetiva para a interpretação constitucional é um direito da cidadania (…). Dessa forma, os Direitos Fundamentais são parte da base de legitimação democrática para a interpretação aberta tanto no que se refere ao resultado, quanto no que diz respeito ao círculo de participantes (…). Na democracia liberal, o cidadão é intérprete da Constituição! Por essa razão, tornam-se mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade: a política de garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo, a liberdade de opinião, a constitucionalização da sociedade”.
E prossegue o autor em destaque em desfecho de seu raciocínio:
A possibilidade e a realidade de uma livre discussão do indivíduo e de grupos “sobre” e “sob” as normas constitucionais e os efeitos pluralistas sobre elas emprestam à atividade de interpretação um caráter multifacetado. (…). A sociedade é livre e aberta na medida em que se amplia o círculo de intérpretes da Constituição em sentido lato.
A manifestação de discordância aberta à Teoria ou Ideologia de Gênero não interfere no campo de liberdade de seus adeptos, constituindo expressão do debate livre e benquisto numa democracia. Discordar e apresentar ideias divergentes de uma maioria ou minoria não significa sobreposição, ofensa ou opressão. Se a pessoa quer se sentir como pertencente subjetivamente a este ou aquele gênero, quer vestir-se, performar ou comportar-se de acordo com seus sentimentos pessoais, é livre para isso. No entanto, um sentimento ou convicção pessoal e até personalíssimo não pode e não deve ser imposto sob vara às demais pessoas com sustento em uma teoria ou ideologia controversa.
Portanto, pretender criminalizar um questionamento à “Teoria de Gênero” ou qualquer outra é tudo que pode existir de mais totalitário, anticientífico e, em última análise, obscurantista.
5 – DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A HONRA DE ENTIDADES PÚBLICAS
Quando se trata de atribuir a prática de crimes contra a honra de entidades públicas, tais como o Ministério Público e a Defensoria Pública, estamos claramente diante de alegação de prática de crimes contra a honra em detrimento de Pessoas Jurídicas.
Há bastante discussão doutrinária acerca da possiblidade de que Pessoas Jurídicas em geral sejam sujeitos passivos de crimes contra a honra.
Para parcela da doutrina o fato de se tratarem de “crimes contra a pessoa” (pessoa natural) e de haver sempre a menção ao sujeito passivo como “alguém” nos tipos penais, seria um argumento de Princípio de Legalidade a impedir que as Pessoas Jurídicas fossem sujeitos passivos. Em posição oposta, autores como Camargo Aranha defendem a tese de que as pessoas jurídicas poderiam ser vítimas de crimes contra a honra, excepcionando-se o caso da calúnia porque, em regra as Pessoas Jurídicas não podem cometer crimes (“societas delinquere non potest”). Assim sendo, restaria a possibilidade de crime de calúnia ser praticado contra Pessoa Jurídica somente nos casos de eventuais imputações falsas de “Crimes Ambientais”, pois que em nosso ordenamento as Pessoas Morais somente podem perpetrar essa espécie de ilícito penal (inteligência do artigo 225, § 3º., CF c/c artigo 3º., da Lei 9.605/98). O Código Penal e demais leis extravagantes não admitem a prática de crimes por Pessoa Jurídica. Dessa forma eventual pretensão de imputação de crime de calúnia contra pessoa jurídica, tirante os casos de crimes ambientais, constituiria a figura do chamado “crime impossível”, nos estritos termos do artigo 17, CP.
Fato é que, inobstante o dissídio doutrinário acerca do tema, o STF e o STJ vêm defendendo a tese de que as Pessoas Jurídicas não podem ser vítimas de Calúnia (salvo em imputações falsas de crime ambiental) nem de Injúria, pois que no caso da primeira trata-se em geral de crime impossível e no caso da segunda se atinge a chamada “honra subjetiva”, a qual pressupõe um sujeito humano. Abre-se a possibilidade na jurisprudência dos Tribunais Superiores de prática de crime de Difamação contra Pessoa Jurídica, eis que tal ilícito é ligado à denominada “honra objetiva” que diz respeito à reputação externa que pode ser comum tanto a Pessoas Naturais como Morais.
Diante de tantas imputações desprovidas de estofo contra Borges nesses episódios é de causar espanto que se tenha primado pela técnica mais comezinha sem pretender erigir contra ela uma acusação impossível de Calúnia ou de Injúria.
Porém, há ainda a tendência a não reconhecer a possibilidade de qualquer crime contra a honra ser cometido contra Pessoas Jurídicas. Vejamos uma decisão do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
Agravo desprovido (STJ, AgRg no Ag 672522 / PR, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 04/10/2005, DJ 17/10/2005 p. 335, RSTJ vol. 200 p. 427) (grifos no original).
Como é comum ocorrer, especialmente na atual quadra do mundo jurídico brasileiro, há também decisões reconhecendo a possibilidade de Difamação contra Pessoas Jurídicas. Vejamos exemplo do STF:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO. PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA. CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO. EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento. Precedente. 2. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3. Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5. O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6. Queixa-crime rejeitada (grifo nosso) (STF, PET 8481, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármem Lúcia, j. 30.11.2020, pub. 11.02.2021).
Há então, na pior das hipóteses, que avaliar se poderia ser imputada legalmente a Borges a prática de Difamação contra o Ministério Público e a Defensoria Pública enquanto Pessoas Jurídicas de Direito Público.
A resposta é negativa por dois fatores relevantes.
a)Tratando-se de órgãos públicos suas práticas estão sujeitas à crítica pública, não sendo concebível que qualquer insurgência de um cidadão a seus atos administrativos e/ou jurídicos seja encarada como crime, submetendo as pessoas a uma opressão injusta. O Princípio da Publicidade e a exigência de fundamentação dos atos dos integrantes de órgãos públicos tem função não somente endoprocessual (para fins recursais), mas extraprocessual, possibilitando a crítica do público em geral, ao que também se denomina tradicionalmente de “sociabilidade das decisões”.
b)Ainda que se entendesse haver crime de Difamação no caso concreto sob discussão, não haveria possibilidade jurídica de procedimento algum contra Borges. Isso porque não há previsão de quem seria o responsável por eventual representação ou muito menos oferta de queixa – crime.
O artigo 145, “caput”, CP estabelece a regra de que a ação penal nos crimes contra a honra é privada. Nesse caso seria impossível haver um órgão público intentando uma ação penal privada em juízo, coisa jamais vista ou sequer cogitada.
Mas, há casos em que a ação é pública, chamando a atenção a situação em que um funcionário público é vítima no exercício ou em razão das funções e se estabelece no artigo 145, Parágrafo Único, CP que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. Nessas circunstâncias surgem alguns problemas:
Primeiro a lei se refere a “funcionário público” (Pessoa Física) e não a órgãos ou entidades públicas, de modo que certamente o dispositivo não serve para reger o caso em análise.
Segundo, ainda que forçando a legalidade até o esgarçamento e considerando que o órgão ou entidade pública poderia ser o sujeito passivo, resta a indagação insolúvel diante da lei de quem seria o responsável pela formulação da representação necessária como “condição de procedibilidade” de eventual ação penal.
Chega-se à conclusão de que a conduta de Borges ou de qualquer pessoa que critique órgãos públicos de qualquer natureza não somente é atípica como é impraticável eventual ação penal, inexistindo justa causa para que sequer se inicie uma persecução penal, ainda que na fase investigatória pré – processual.
Não há tipicidade nem praticabilidade para qualquer espécie de persecução penal contra Borges, o que configura induvidoso constrangimento ilegal que se constitui em nítido “Abuso de Autoridade” nos termos do artigo 27 da Lei 13.869/19.
6 – CONCLUSÃO
Neste artigo foram estudados sob o prisma técnico – jurídico os casos envolvendo a pesquisadora e escritora, Nine Borges, a qual teria sido investigada pela Polícia Federal devido a fazer denúncias relativas a repasses públicos de verbas a ONGS com suspeita de ilegitimidade e irregularidades, bem como devido à sua crítica ao fato de que uma Secretária de Direitos LGBTQIA+ (mulher – trans) teria sido enviada como representante brasileira na CEDAW para tratar de questões do Direito das Mulheres, bem como por ter utilizado pronome considerado inadequado para referir-se a tal pessoa. Por isso lhe teriam sido imputados crimes de Calúnia e Difamação, bem como de Injúria Racial. Não bastasse isso, nova investigação foi instaurada contra Borges sob a alegação de que teria feito críticas às atuações do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que constituiria crime de Difamação.
Ao longo do texto foram expostos os motivos pelos quais não existe tipicidade, especialmente no que tange aos elementos subjetivos das infrações penais cogitadas. Além disso, demonstrou-se que a pessoa jurídica de direito público está sujeita às críticas de qualquer cidadão, não podendo erigir-se em crime essa espécie de conduta, salvo num regime totalitário. Como uma pá de cal, ficou exposto que não haveria praticabilidade de eventual ação penal tendo por sujeito passivo de crime contra a honra um órgão ou ente público.
Em suma, o que se tem contra a estudiosa Nine Borges é um grande e fulgurante “nada”. E desde Parmênides na Grécia Antiga se sabe que “do nada, nada se faz” (“ex nihilo nihil fit”). Assim como os entes naturais não surgem por “geração espontânea”, já que todo efeito há que ter uma causa antecedente, também no mundo jurídico – penal não é possível que um crime surja do “nada” por uma espécie de “geração jurídica/política espontânea”.
Sabe-se que a mesma tese de Parmênides, enquanto princípio filosófico clássico é também adotada pelo pensamento aristotélico – tomista, sendo fato que Tomás de Aquino faz distinção entre a “produção natural” e a “ação divina”. Na produção natural o ensinamento de Parmênides é absoluto. No entanto, Tomás de Aquino indica que Deus é o único que pode (e realmente o fez ao criar o universo físico e espiritual) criar algo do nada (“creatio ex nihilo”).
Mas, para que algo fosse juridicamente erigível contra Borges a fim de ensejar justa causa a qualquer persecução penal, ainda que em fase de investigação pré – processual, como se vê, seria necessário que os agentes públicos fossem “deuses”, ou melhor, “Deus”, o que, por obviedade não são, muito embora haja alguns que realmente creem ser “iluminados” e, “como deuses”, poderem “moldar o mundo conforme seus desejos, formatando a Constituição para além da Constituição, ou apesar da Constituição”, criando as Leis e todo tipo de normatização “com seus conhecimentos divinos”. Acontece que essa é apenas uma impressão subjetiva e altamente equivocada desses servidores públicos os quais, não importando suas patentes, postos, cargos ou hierarquias, são apenas servidores que detém algum poder – dever justamente para servir ao país, aos demais cidadãos e cumprir (servindo) as leis e a Constituição.
Resta, portanto, somente a via do reconhecimento de um equívoco culposo por alguma espécie de excesso de zelo com o “politicamente correto” ou, na pior das hipóteses, conforme já exposto, a prática de um Abuso de Autoridade na forma do artigo 27 da Lei 13.869/19.
Ficam então duas questões:
a)As denúncias feitas por Nine Borges quanto ao repasse de verbas a ONGS de forma duvidosa serão objeto de investigação adequada ou já estão sendo?
b)A conduta dos agentes públicos instaurando persecuções penais sem fundamento mínimo será devidamente apurada em sede administrativa e criminal?
De acordo com o que consta da postagem de Nine Borges o problema já ganhou foros internacionais com atuação da “Alliance Defending Freedom”, repercutindo não somente no Brasil, como também no Reino Unido e nos Estados Unidos, com a preparação também de publicações na imprensa internacional.
Esperemos que o Direito e a Justiça prevaleçam, deixemos “o futuro repousar como ele merece. Quem o acorda antes do tempo acaba colhendo um presente sonolento”. Afinal é ensinamento bíblico o de que “tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu” (Eclesiastes 3,1).
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Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
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