Ministério da Justiça institui Protocolo Nacional para Reconhecimento de Pessoas

Veja modelo atualizado de Reconhecimento de Pessoas, conforme doutrina, legislação e jurisprudência atuais. Modelo que blinda o auto contra nulidades, atende à jurisprudência do STJ/STF sobre reconhecimento pessoal e fotográfico, e é plenamente compatível com controle judicial, contraditório e cadeia de custódia

Por Editoria Delegados

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O ministério da Justiça e Segurança Pública editou nesta segunda-feira, 5, a Portaria 1.122, que institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais. O objetivo é padronizar práticas da polícia judiciária e aumentar a confiabilidade desse meio de prova, frequentemente apontado como sensível por depender da memória de vítimas e testemunhas. 

O protocolo busca reduzir riscos de erros judiciários e reforçar garantias do devido processo, estabelecendo diretrizes como:

  • registro audiovisual obrigatório (da entrevista prévia até a manifestação final);
  • exigência de “fillers” (pessoas/imagens semelhantes) para evitar destaque indevido;
  • preferência pelo método “duplo-cego”, no qual tanto o apresentador quanto a vítima ou testemunha desconhecem a identidade da pessoa a ser reconhecida;
  • reforço de cadeia de custódia e documentação minuciosa;
  • vedação de apresentações sugestivas, incluindo o uso de álbuns criminais formados apenas por investigados/processados – inclusive com imagens obtidas em redes sociais. 

A quem se aplica

O protocolo se aplica às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional, quando na função (ou no auxílio) de polícia judiciária.

A portaria estabelece que a observância do protocolo é obrigatória no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional. Para as Polícias Civis, a adoção é indicada como facultativa e orientadora, mas a adesão integral poderá contar como critério técnico para priorização de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme regulamentação própria. 

A entrada em vigor será em 90 dias após a publicação, que foi realizada nesta terça-feira, 6.

IA no alinhamento fotográfico 

A portaria ainda admite o uso de inteligência artificial para geração/composição de imagens destinadas a alinhamentos fotográficos, desde que haja isonomia visual, rastreabilidade, registro formal das ferramentas e parâmetros e arquivamento do conjunto para controle e defesa.

Nos casos que envolvam crianças e adolescentes, o texto prevê cautelas adicionais. E, no reconhecimento fotográfico de adolescentes apontados como autores de ato infracional, estabelece que somente serão admitidas imagens geradas por IA, vedando o uso de fotografias reais de crianças ou adolescentes.

Convergência

A iniciativa do MJSP dialoga diretamente com a orientação consolidada pelo STJ sobre a questão. Em junho de 2025, a 3ª seção, ao julgar o Tema 1.258 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode embasar condenação, denúncia ou prisão preventiva, destacando riscos de contaminação da memória e a obrigatoriedade das formalidades. 

O texto legal já dispunha de um procedimento. Veja o que diz o CPP:

 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Veja a tese fixada pelo STJ em 2025 no Tema 1.258:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.


Síntese do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas

1. Objeto da Portaria

A Portaria institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com o objetivo de padronizar, qualificar e conferir segurança jurídica ao reconhecimento de pessoas como meio de prova, reduzindo erros judiciais e condenações injustas.


2. Abrangência

  • Obrigatória: Polícia Federal e Força Nacional de Segurança Pública.
  • Facultativa/orientadora: Polícias Civis dos Estados.
  • A adesão integral pelas Polícias Civis passa a ser critério técnico para priorização de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.

3. Finalidades Centrais

  • Reduzir falhas decorrentes da memória humana.
  • Evitar reconhecimentos sugestivos, discriminatórios ou frágeis.
  • Reforçar a cadeia de custódia da prova.
  • Garantir conformidade com o CPP (arts. 226 a 228), jurisprudência do STF/STJ e evidências científicas.
  • Integrar o procedimento ao contraditório e à ampla defesa.

4. Princípios Estruturantes

O protocolo se fundamenta em:

  • Legalidade estrita e formalismo
  • Presunção de inocência
  • Imparcialidade (preferência pelo método duplo-cego)
  • Registro audiovisual obrigatório
  • Vedação de indução ou sugestão
  • Prevenção de vieses raciais, sociais e cognitivos
  • Uso responsável de tecnologia, inclusive Inteligência Artificial

5. Regras Gerais do Reconhecimento

  • Nunca exploratório ou genérico.
  • Só pode ocorrer quando houver fundamento objetivo prévio.
  • Sempre documentado por:
    • Vídeo contínuo
    • Termo circunstanciado detalhado
  • Reconhecimento isolado (show-up) é proibido, salvo situação excepcional devidamente justificada.

6. Reconhecimento Presencial

  • Exige entrevista prévia detalhada, com descrição livre da pessoa.
  • Alinhamento com mínimo de 5 pessoas (1 suspeito + 4 fillers).
  • Fillers devem ter características semelhantes.
  • Pode ser simultâneo ou sequencial.
  • É vedada:
    • Reapresentação do mesmo suspeito
    • Uso de álbuns policiais
    • Qualquer indução verbal ou não verbal

7. Reconhecimento Fotográfico

  • Excepcional e subsidiário.
  • Exige justificativa formal da impossibilidade do presencial.
  • Mínimo de 5 imagens padronizadas.
  • Vedado:
    • Uso de fotos isoladas
    • Bancos criminais
    • Imagens de redes sociais sem controle técnico
  • Preferência por supervisão de perito ou papiloscopista.

8. Uso de Inteligência Artificial

O Protocolo autoriza e regulamenta expressamente o uso de IA para gerar imagens de fillers, com vantagens como:

  • Padronização estética
  • Redução de vieses
  • Proteção da imagem de terceiros

Requisitos:

  • Registro formal da ferramenta e parâmetros usados
  • Arquivamento de todas as imagens
  • Possibilidade de auditoria e perícia pela defesa

⚠️ IA não dispensa entrevista prévia, advertências formais nem gravação audiovisual.


9. Crianças e Adolescentes

  • Observância obrigatória da Lei nº 13.431/2017.
  • Ambiente protegido, linguagem adequada e prevenção da revitimização.
  • Presença de responsável legal ou MP/Conselho Tutelar.
  • Para adolescentes reconhecidos como autores:
    • No reconhecimento fotográfico, somente imagens geradas por IA.

10. Pessoas com Deficiência

  • Procedimento deve ser adaptado (Libras, tecnologia assistiva, apoio técnico).
  • Admite reconhecimento por voz, tato ou outros sentidos, quando tecnicamente viável.
  • Todas as adaptações devem constar formalmente no termo.

11. Governança, Fiscalização e Prova

  • Reconhecimento não pode ser o único elemento de prova.
  • Deve haver indícios externos prévios.
  • Incentivo à confirmação por elementos biométricos.
  • Fiscalização pelas corregedorias.
  • Descumprimento pode gerar responsabilização administrativa e penal.

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