Médico é obrigado a fazer exame pericial onde não haja legista

Veja modelos de requisições para exames O Estado ainda não consegue dispor de estrutura adequada para realização de serviços públicos mínimos, mas necessários para confecção de atos inerentes à atividade de polícia judiciaria e de medicina legal. É notória a inexistência ou pouca quantidade de peritos médico-legais em várias cidades dos interiores dos estados, assim […]

Por Editoria Delegados

Veja modelos de requisições para exames

O Estado ainda não consegue dispor de estrutura adequada para realização de serviços públicos mínimos, mas necessários para confecção de atos inerentes à atividade de polícia judiciaria e de medicina legal.

É notória a inexistência ou pouca quantidade de peritos médico-legais em várias cidades dos interiores dos estados, assim como a impossibilidade de condução imediata de pessoas ou cadáveres ao Departamento de Medicina Legal mais próximo com o fim de realizar exames periciais essenciais à elucidação de diversos casos.

É dever do Estado promover o serviço de verificação de óbito e o médico de hospital público tem as mesmas obrigações e deveres dos servidores públicos, portadores de diploma de curso superior em medicina, convergente à natureza do exame buscado.

Sobre isso, há inúmeros casos de recusas de médicos que atuam em hospitais públicos e particulares em pequenas cidades onde não há peritos médico-legais. A ausência de legistas nessas localidades gera um desconforto para os médicos, pois são compelidos a realizar exames de corpo de delito e até cadavéricos em pessoas que são levadas por policiais civis.

A submissão à atividade de exame se dá com base nos arts. 3º, 159, §§ 1º e 2º, 160, 161 162, 275, 277, parágrafo único, a, b, c, 278, todos do Código de Processo Penal, combinados com o Expediente nº 6448/2009-08-18, assim como pelo despacho S.J. 419/09, do Conselho Federal de Medicina. E mesmo se não houvesse norma administrativa do Conselho Federal de Medicina, apenas o conteúdo da legislação adjetiva penal já seria suficiente para justificar a requisição feita pelo delegado de polícia e a obrigação do médico em realizar a perícia.

O delegado de polícia não só deve, como é obrigado a solicitar ao médico plantonista que este concretize o devido exame, mesmo que não seja legista e não possua conhecimento específico em medicina legal. O delegado que deixar de requisitar poderá até responder por crime de prevaricação, por isso a necessidade de sua ação junto aos hospitais com o fim de nomear especificamente os médicos como peritos ad hoc onde não haja legista.

Desse modo, o delegado de polícia deve expedir ofício acompanhado da requisição de praxe ao diretor do hospital ou médico responsável pelo plantão para que este indique os nomes de dois médicos para anotação e consignação de seus nomes com fim de nomeação específica como peritos ad hoc.

Havendo recusa dos aludidos peritos ad hoc em perfazer o exame pericial requisitado, os mesmos deverão emitir expressamente os motivos da recusa, para análise do delegado de polícia, podendo ocorrer a condução coercitiva e prisão criminal dos médicos, consoante o art. 278, do Código de Processo Penal, em face da prática, em tese, dos crimes de prevaricação, desobediência, calar ou negar verdade como perito e inumação da cadáver com infração das disposições legais, como bem destacam os arts. 319, 330, 342, do Código Penal e o art. 67 do Decreto-Lei no 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais. 

Contudo, os peritos ad hoc nomeados não terão a obrigação de relatar algo que não tenham ciência de causa, o que pode comprometer a fabricação de um laudo pericial consistente. Geralmente, o médico não tem o conhecimento da causa mortis e não possui auxiliar de necropsia para ajudá-lo, bem como material próprio. Independentemente, ainda é obrigação do médico realizar o exame, mesmo que este esteja revestido com outro rótulo, como análise, diagnóstico etc. 

O que importa é a transcrição de elementos mínimos acerca das lesões corporais notadas para fins de descrição de laudos de exames de corpo de delito próprios, ad cautelam, cadavéricos e todos as perícias essenciais à elucidação de crimes.

Como forma de padronizar esse expediente, reunindo toda a fundamentação aqui destacada, transformando-a em prática, o Portal Delegados elaborou dois modelos de requisições de exames periciais para nomeação de médicos como peritos ad hoc onde não haja peritos oficiais.

Clique AQUI e veja o modelo de requisição de exame de corpo de delito para perito ad hoc
(conteúdo restrito aos assinantes do Portal Delegados)

Clique AQUI e veja o modelo de requisição de exame cadavérico para perito ad hoc
(conteúdo restrito aos assinantes do Portal Delegados)

 

® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado neste texto poderá ser divulgado com a citação da fonte abaixo. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96). 

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