Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis: Princípio de Participação e Interação Comunitária

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios. Prevê a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, […]

Por Editoria Delegados

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

 

Prevê a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, em seu artigo 4º., IV, o Princípio Institucional Básico da Participação e Interação Comunitária.

Os modelos mais atuais de Segurança Pública têm em mira a superação de um isolamento dos órgãos estatais responsáveis pela segurança e a população comunitariamente organizada.

Ao mesmo tempo em que se procura essa aproximação comunitária entre a Polícia e a população, redescobrindo as raízes de superação de uma relação vertical para uma relação horizontal, há uma tendência à complexidade dessas mesmas relações no seio da sociedade com a transição do “comunitário” para o “social”.

Vários são os obstáculos e desafios para o resgate do comunitário.

Os laços de relações interpessoais mais estreitos, mesmo no seio da unidade mais básica (família) vão sendo prejudicados por um distanciamento entre as pessoas produzido pelas novas tecnologias (v.g. comunicação via internet, redes sociais, isolamento progressivo entre as pessoas, vizinhos que nem mesmo se conhecem etc.).

Muitas vezes nos vemos diante de organizações e instituições marcadas pela complexidade e dificuldades de manifestação e comunicação, quando deveríamos pugnar por organizações e instituições mais abertas, marcadas pela simplicidade e facilidade de manifestação e comunicação, especialmente disponíveis à participação popular.

Na Democracia Representativa em que vivemos há certamente espaços a serem preenchidos pela participação direta da população nos órgãos e instituições (Democracia Direta). Isso não significa abrir mão do profissionalismo nem da autonomia administrativa, muito menos deixar de lado os conhecimentos técnicos e abandonar a atividade de segurança pública a leigos. Acontece que a comunidade pode contribuir seja levando ao conhecimento da Polícia suas reivindicações, seus problemas e sugestões, isso sem falar no manancial de informações a que policiais não têm acesso exatamente por serem reconhecidos como policiais e que a população pode repassar com grande utilidade no trabalho de investigação. Também não é de desprezar a capacidade da comunidade em obter meios materiais e pessoais para a Polícia por intermédio de pressão política, desde que esteja em estreito contato com aqueles responsáveis pela Segurança Pública que passem a ter um canal aberto de comunicação para explicar suas dificuldades e carências.

O que vemos atualmente é em geral uma ausência de envolvimento das pessoas na comunidade, um verdadeiro retraimento individualista no qual problemas e soluções pessoais se sobrepõem a problemas e soluções comunitários. Os maiores exemplos são a contratação de seguranças privados; a criação de condomínios fechados com segurança interna e toda a parafernália de cercas elétricas, ofendículos, alarmes, câmeras particulares etc. Tudo isso não somente promove um individualismo contraproducente, como exacerba a desigualdade entre aqueles que têm um poder financeiro maior e os mais pobres que não têm a menor condição de obter esses meios de segurança privados. Concomitantemente torna-se cômodo para o Estado deitar em berço esplêndido, promovendo uma espécie de privatização branca da Segurança Pública.

Torna-se premente a recuperação do “comunitário”, destacando-se a atuação de Conselhos de Participação Popular na “coisa pública” como instrumento efetivo.

Esses Conselhos apresentam diversos mecanismos de recuperação e atuação comunitária:

a) São via especial facilitadora da comunicação entre as pessoas que se acham hoje, como exposto, atomizadas em um individualismo prejudicial;

b) São via especial de comunicação entre a comunidade e os órgãos oficiais governamentais;

c) São via especial de resgate do sentimento e da atuação comunitária perdida;

d) São via especial de exercício da democracia no cotidiano das pessoas e não somente em um evento especial esporádico como as eleições e plebiscitos.

Naturalmente esses mecanismos comunitários (Conselhos Populares) não devem exercer atividade – fim, investigativa ou repressiva, a qual sempre deve ficar reservada, por força de lei, às autoridades constituídas. No entanto, certamente há grande espaço colaborativo externo, bem como muitas possibilidades de atuação preventiva (exposição de problemas, informações sobre atividades e pessoas suspeitas, sugestões de ações específicas, atuação perante outros órgãos como, por exemplo, de saúde, municipalidade etc., propiciando medidas que podem prevenir crimes, v.g. iluminação pública, limpeza de terrenos baldios, prevenção de uso de drogas, instalação de monitoramento público etc.).

Esses Conselhos têm viabilidade de atuação por excelência na chamada “Prevenção Primária”, ou seja, na origem mesmo do problema da criminalidade, procurando soluções de base. A “Prevenção Secundária” já não se refere mais à coletividade, mas a determinadas pessoas que, pelas circunstâncias, estariam mais propensas a cometer delitos. Isso já seria parte do trabalho policial, admitindo eventual colaboração popular (v.g. informações). Por fim, temos a “Prevenção Terciária” relativa à ação estatal sobre as pessoas que já cometeram crimes, visando evitar a reincidência (fase de execução penal). Aqui também não é impossível alguma atuação popular, como, por exemplo, em programas de recuperação e reintegração social de detentos e egressos.

A Polícia Judiciária atua basicamente na “Prevenção Secundária” e na “Prevenção Terciária” no que diz respeito à sua atividade repressiva pós – delitual e não deve prescindir do apoio de órgãos comunitários. Assim como há outros órgãos estatais que atuam nas prevenções secundária e terciária (v.g. respectivamente Polícia Militar e Polícia Penal), todos esses órgãos (incluindo a Polícia Civil) devem se congraçar com os entes comunitários numa atuação colaborativa na “Prevenção Primária”.

Um dos exemplos mais bem sucedidos de atuação comunitária encontra-se no Estado de São Paulo nos chamados “CONSEGs” (Conselhos Comunitários de Segurança) que desempenham “papel fundamental na promoção da cidadania e busca por uma sociedade mais segura”. Sua criação no Estado de São Paulo se dá em 1985, pelo Decreto 23.455/85 [1], por idealização do Governador Franco Montoro. Os CONSEGs têm se mostrado excelentes ferramentas para a solução comunitária de problemas de segurança pública, ensejando a participação ativa da população na construção de uma sociedade mais segura. Os Conselheiros, oriundos da Sociedade Civil e dos órgãos de segurança, buscam, em conjunto, “identificar as demandas da sociedade e propor ações concretas”. [2]

Como o próprio nome diz, os CONSEGs são essencialmente entidades “consultivas”, que trabalham no campo da formulação de sugestões e solicitações a órgãos públicos. Em regra, não têm atuação “executiva”, mas diz-se, em regra, porque também podem promover ações comunitárias como campanhas das mais variadas espécies. São exemplos:

a) Conscientização sobre condutas perigosas;

b) Prevenção de acidentes;

c) Combate ao uso de drogas;

d) Campanhas educativas em geral.

Ademais, os CONSEGs põem atuar também no aspecto do incentivo e apoio ao trabalho policial, reconhecendo e enaltecendo a boa conduta dos policiais locais.

São esses e outros modelos de atuação comunitária e cidadania que devem nortear as Polícias Civis no que diz respeito ao “Princípio Geral de Participação e Interação Comunitária”.

Obviamente, porém, as respectivas Leis Orgânicas Estaduais não devem, a exemplo da Nacional, tratar especificamente da criação, regulamentação e atuação de Conselhos Comunitários em específico, mesmo porque esses Conselhos não são afetos somente às Polícias Civis, mas também a outras entidades de Segurança Pública (v.g. Polícia Militar). Por isso, a exemplo do que ocorre com os CONSEGs no Estado de São Paulo, devem ser normatizados de forma independente em legislação e regulamentos especiais.

 

[1] DECRETO 23.455, de 10 de maio de 1985. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1985/decreto-23455-10.05.1985.html , acesso em 12.02.2025.

[2] Cf. HISTÓRIA dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG). Disponível em https://consegmorumbi.com.br/a-importancia-dos-conselhos-comunitarios-de-seguranca-para-a-cidadania/#:~:text=Os%20CONSEGs%20foram%20idealizados%20pelo,viol%C3%AAncia%20e%20promover%20a%20seguran%C3%A7a. , acesso em 12.02.2025.

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