Judiciário acaba com ‘Termo Circunstanciado de Ocorrência’ feito pela PRF

Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo […]

Por Editoria Delegados

Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência

Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, considerou inválido artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência.

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O juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para anular o artigo 6º do Decreto nº 10.073/2019, do presidente Jair Bolsonaro, que permitia à Polícia Rodoviária Federal lavrar termo circunstanciado de ocorrência.

“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”

A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.

Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.

A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que, assim, a expressão ‘autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários federais’.

O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. “São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes.”

Por fim, considerou que permitir lavratura do termo circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir a ‘designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia’.

Ele decidiu. “Diante desse panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art. 47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a lavratura de termo circunstanciado, ofende o princípio da legalidade, ao inovar o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da Lei nº 9.099/1995.”

Ambas as corporações, a PF e a Polícia Rodoviária Federal, ficam sob o mesmo guarda chuva, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, dirigido pelo ex-juiz da Lava Jato Sérgio Moro.

COM A PALAVRA, A DELEGADA FEDERAL TÂNIA PRADO

“A sentença declarou a nulidade do decreto presidencial haja vista que o termo circunstanciado de ocorrência está compreendido no conceito de investigação criminal, portanto, atividade privativa das polícias judiciárias, tanto da Polícia Federal como das polícias civis dos Estados, nos termos da Constituição e da Lei”, explica Tania Prado, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo e vice-presidente da FENADEPOL.

Pedro Prata, do Estadão

DELEGADOS.com.br
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