Inquéritos devem informar e-mails, redes sociais e CPF dos envolvidos

CNJ determina nova forma de qualificação em inquéritos e demais atos policiais A edição 171, de 2017, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através do Provimento 61, de 17 de outubro de 2017, estabelece novas regras para qualificação de pessoas investigadas. Segundo a norma, ela abrange os procedimentos extrajudiciais, no caso o […]

Por Editoria Delegados

CNJ determina nova forma de qualificação em inquéritos e demais atos policiais

A edição 171, de 2017, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através do Provimento 61, de 17 de outubro de 2017, estabelece novas regras para qualificação de pessoas investigadas.

Segundo a norma, ela abrange os procedimentos extrajudiciais, no caso o inquérito policial e demais atos de sua composição. Trata a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dados essenciais para a integral qualificação dos envolvidos nos procedimentos enviados ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais no Brasil.

Parte da justifica se apoia no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal. Tais dispositivos destacam a qualificação das partes com a devida informação do número do CPF ou do CNPJ.

Assim, a partir de agora, é obrigatória a informação do e-mail, do número do CPF, do CNPJ e demais informações importantes à completa qualificação das partes.

Relativa à prática desenvolvida pelo delegado de polícia, nas delegacias, componente de serviços extrajudiciais, deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

1 – Nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

2 – Número do CPF ou número do CNPJ;

3 – Nacionalidade;

4 – Estado civil, existência de união estável e filiação;

5 – Profissão;

6 – Domicílio e residência;

7 – Endereço eletrônico (e-mail e contas de redes sociais);

 

Vale lembrar, que o art. 3º, do aludido provimento, impõe anotação dos novos dados, também, nos termos de indiciamentos, queixas-crimes e denúncias ao Ministério Público. E ainda, serve para os mandados de intimações e de prisões, além da guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

A mudança é uma evolução que busca melhorar a autuação de pessoas para evitar falhas na identificação e injustiças oriundas de equívocos nas qualificações em boletins de ocorrência, verificações de procedência de informações, termos circunstanciados de ocorrências, inquéritos e processos.

 

Clique AQUI e veja o Provimento 61/2017.

Da Redação, com a colaboração de Ronaldo Prado, delegado de Polícia Federal.

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