Ex-policial que matou delegada dentro de delegacia pede habeas corpus

    Inconformado com a sentença de pronúncia que o levará a júri popular por homicídio triplamente qualificado, o ex-policial civil Fábio Agostino Macedo requereu liminar em Habeas Corpus (HC 120827) ao Supremo Tribunal Federal. Ele é réu confesso do assassinato da ex-namorada, a delegada Denise Quioca, morta a tiros há três anos dentro da […]

Por Editoria Delegados

 

 

Inconformado com a sentença de pronúncia que o levará a júri popular por homicídio triplamente qualificado, o ex-policial civil Fábio Agostino Macedo requereu liminar em Habeas Corpus (HC 120827) ao Supremo Tribunal Federal. Ele é réu confesso do assassinato da ex-namorada, a delegada Denise Quioca, morta a tiros há três anos dentro da delegacia onde trabalhava, em Guarulhos (SP). Denise foi atingida por12 disparos.

 

Por meio do habeas corpus impetrado no STF, a defesa contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu recurso especial em que o réu questiona os termos da sentença de pronúncia que o levará a júri popular. A defesa sustenta ofensa ao devido processo legal e negativa de direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Preso na Penitenciária II de Tremembé, no interior de São Paulo, Fábio Macedo pede no HC, por meio de seu advogado, que seja concedida liminar para suspender o trânsito em julgado do recurso especial inadmitido no STJ, até decisão final do habeas pelo STF. No recurso especial, a defesa tenta retirar da peça acusatória duas qualificadoras para o crime emprego de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. No mérito, a defesa do ex-policial civil pede que seja recebido e analisado o recurso especial para excluir da sentença de pronúncia as duas qualificadoras consideradas indevidas.

 

Sobre a agravante do emprego de meio cruel, a defesa do ex-policial argumenta que ficou demonstrado nos autos que vários tiros foram dados de uma única vez, ou seja, sequenciais, e de forma instantânea, jamais passando pela mente do agente uma vontade clara e objetiva de causar sofrimento. Alega ainda que já há entendimento no STF de que a quantidade de tiros por si só não configura o meio cruel.

 

Já com relação à qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima pelo fato de a delegada ter sido pega de surpresa, o advogado do ex-policial argumenta que a delegada deixou a arma que portava sobre o colo para uma pronta reação e que tal fato já descaracterizaria o efeito surpresa.

 

AR/RR

 

JusBrasil

 

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