‘É constitucional tipo penal do delito de desacato a agente público’, decide de vez o STF

Por maioria, ministros julgaram improcedente ADPF da OAB alegando que dispositivo viola preceitos fundamentais Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar […]

Por Editoria Delegados

Por maioria, ministros julgaram improcedente ADPF da OAB alegando que dispositivo viola preceitos fundamentais

Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar do julgamento, que ocorreu em meio virtual, foi de 9 a 2.

A ação trata da recepção constitucional do tipo penal de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Alega a OAB que o dispositivo viola i) a liberdade de expressão – sob argumento de que manifestações sobre agentes públicos são relevantes para o debate público – , (ii) o princípio republicano, o Estado Democrático de Direito e o princípio da igualdade – uma vez que a tipificação do crime de desacato subverte a titularidade do poder político, colocando o servidor público em condição de superioridade em relação a ao cidadão comum –, (iii) e o princípio da legalidade – já que se trata de tipo penal excessivamente aberto.

O relator rechaçou argumento de que o texto fere preceitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nem texto expresso da Convenção, visto que a mesma não veda que os Estados se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado. O mesmo vale para a Corte Europeia de Direitos Humanos, que tampouco vislumbra violação ao direito à liberdade de expressão decorrente da tipificação de atitudes ofensivas contra funcionários públicos no exercício de sua função.

Quanto à constitucionalidade do tipo penal, Barroso destacou que a Corte Suprema tem ampla jurisprudência no sentido da defesa da liberdade de expressão, mas que a mesma “encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais”.

O ministro destacou que ambas as turmas deste Tribunal já decidiram pela recepção da norma do art. 331 do CP pela CF/88. Lembrou, por sua vez, que “o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública”.

Barroso julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Leia a íntegra do voto do relator.

Divergência

Inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin considerou que, “por não passar no rigoroso teste de proporcionalidade reclamado pela Corte Interamericana, não é compatível com o Pacto de São José a previsão de sanção penal para sancionar as opiniões – críticas e até ofensivas – irrogadas contra funcionários público”.

Para o ministro, “o problema do tipo constante do art. 331 do CP reside precisamente em atribuir um valor maior a conduta do funcionário público.” Ele destacou que “o que desonra a Administração Pública não é a crítica, mas a conduta de seus funcionários”.

“Não há, pois, fundamento constitucional para a criminalização do desacato, seja pela relevância do direito à liberdade de expressão, seja pela desnecessidade de se renovar a tipificação de condutas já criminalizadas.”

Assim, julgou procedente a ADPF para reconhecer a não recepção do art. 331 do CP. O voto divergente foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Processo: ADPF 496

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

 

Veja mais

II Conferência de Segurança Pública Ilab-Segurança 2026

(DF) A II Conferência de Segurança Pública - iLab Segurança 2026 ocorrerá de 3 a 6 de março de 2026, em Brasília-DF

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dezenas de invólucros de entorpecentes e o uso de drogas

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir

”Reajuste de 45% para Polícia Civil anunciado por Tarcísio é fake news”, alerta Sindicato dos Delegados

(SP) Entidade desafia policiais a provarem, no holerite, aumento divulgado pelo Estado; percentual inflado se apropria de reajuste concedido na gestão anterior pelo então governador João Doria

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida | decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

“Carnaval Policial”: aplicativo indispensável para policiais no período carnavalesco

Plataforma estratégica com atualização diária, inteligência artificial exclusiva e soluções jurídicas integradas para fortalecer a atuação policial em todo o Brasil

Após operação policial, delegado Charles Pessoa toma café da manhã ao som de marchinhas de Carnaval

(PI) Trabalho incansável, compromisso público e valorização cultural marcam atuação da Polícia Civil do Piauí
Veja mais

“Valorização da Polícia Civil tem de ser real, não mero palanque político”, critica Sindicato dos Delegados

(SP) Diretoria do triênio 2026/2029 tomou posse, nessa segunda-feira (9/2), em sessão solene, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp); promessas do Governo do Estado para a classe,

“Policial, você está me abordando só porque eu sou gay?” | decisões jurídicas policiais

Ativismo de conveniência, preconceito sexual internalizado e a atuação policial frente à alegação infundada de discriminação. Limites do Questionamento Jurídico e da Liberdade de Expressão. Protocolo Policial aplicável

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa tampada, amassada, levantada ou adulterada: decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa: tampada, amassada, levantada ou adulterada

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

STF tem maioria para declarar omissão de Minas Gerais em lei sobre remuneração de delegados

(MG) O dispositivo constitucional é impositivo e que, diante da ausência de lei estadual para regulamentar o assunto, estava configurada a omissão normativa

Praticar peculato mas não cometer crime: decisões jurídicas policiais

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados apresenta exemplos de decisões que o delegado de polícia pode adotar sobre casos dessa natureza

Decisão de flagrante cumulado com representação por prisão preventiva, conforme a Lei nº 15.272

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.