“Delegado de Polícia e a autoridade estatal”

Confira o artigo do Promotor de Justiça Leonardo Duque Barbabela A Polícia é uma instituição fundamental para a paz de qualquer sociedade organizada, estando presente, desde a Grécia antiga, em todos os Estados do mundo, independentemente da forma ou do regime de governo vigente. Como instituição milenar, a Instituição Policial é incumbida prioritariamente no […]

Por Editoria Delegados

Confira o artigo do Promotor de Justiça Leonardo Duque Barbabela

 

A Polícia é uma instituição fundamental para a paz de qualquer sociedade organizada, estando presente, desde a Grécia antiga, em todos os Estados do mundo, independentemente da forma ou do regime de governo vigente.

Como instituição milenar, a Instituição Policial é incumbida prioritariamente no mundo todo, e em especial no Brasil por expressa disposição constitucional, da apuração de crimes, devendo o produto de sua atuação ser submetido ao crivo do Judiciário e do Ministério Público.

 

Como toda instituição independente, a Polícia está organizada sob a forma de carreiras, com competências, prerrogativas e obrigações privativas de cada cargo e carreira fixadas em lei e na Constituição.

 

Nesse contexto, a autoridade policial estatal no âmbito da Polícia Civil ou Federal é, e sempre será, o Delegado de Polícia.

 

É ao Delegado de Polícia a quem compete o verdadeiro e único poder decisório da Instituição Policial, como decorrência imediata de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, em relação a diversas questões tais como:

 

1. Decisão sobre a presença ou não de justa causa para instauração do inquérito policial;

 

2. Decisão sobre indiciamento ou não de suspeitos no final da investigação;

 

3. Decisão sobre a Concessão de fiança nas hipóteses previstas no CPP;

 

4. Decisão sobre a necessidade de representação pelo decreto de medidas judiciais cautelares investigativas;

 

5. Decisão sobre a ratificação ou não da prisão em flagrante;

 

6. Decisão sobre o isolamento do local do crime; 6. Decisão sobre apreensão das armas e instrumentos do crime;

 

7. Apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração;

 

8. Decisão sobre a necessidade de representação judicial pela prisão cautelar;

 

9. Decisão sobre a necessidade de representação pela adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão;

 

10. Conhecer e decidir acerca de representação pela prática de crime de ação penal pública condicionada à representação;

 

11. Receber e decidir sobre as medidas adotadas em relação a comunicação do COAF sobre movimentações financeiras suspeitas;

 

12. Ter acesso exclusivo aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

 

Assim como no Ministério Público, no Judiciário e em outros órgãos públicos, somente um único cargo destas instituições exerce o que chamamos de “autoridade estatal”, pois é ao titular deste único cargo que se comina a verdadeira parcela do Poder Estatal no âmbito das atribuições e competências de cada instituição.

 

No Ministério Público, a autoridade estatal é o Promotor de Justiça, no Judiciário, a autoridade estatal é o Juiz, e na Polícia, a autoridade estatal é o Delegado de Polícia. Obviamente que estas autoridades, para o enfrentamento de suas demandas, recebem a cooperação de outros agentes, como assessores, analistas, investigadores, policiais, e escrivães, dentre outros, cooperação esta que é imprescindível para o funcionamento eficiente da instituição.

 

Deste modo, qualquer movimento ou tentativa no sentido de estender as atribuições, ou mesmo a denominação da elevada função de “Autoridade Policial” a outros cargos da instituição policial configura violação do princípio republicano e democrático que rege no país, caracteriza violação da natureza filosófica do cargo de “autoridade estatal”, e provoca grave desorganização da Administração!

 

Por Leonardo Duque Barbabela, Promotor de Justiça

 

ADPF

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

Veja mais

II Conferência de Segurança Pública Ilab-Segurança 2026

(DF) A II Conferência de Segurança Pública - iLab Segurança 2026 ocorrerá de 3 a 6 de março de 2026, em Brasília-DF

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dezenas de invólucros de entorpecentes e o uso de drogas

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir

”Reajuste de 45% para Polícia Civil anunciado por Tarcísio é fake news”, alerta Sindicato dos Delegados

(SP) Entidade desafia policiais a provarem, no holerite, aumento divulgado pelo Estado; percentual inflado se apropria de reajuste concedido na gestão anterior pelo então governador João Doria

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida | decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

“Carnaval Policial”: aplicativo indispensável para policiais no período carnavalesco

Plataforma estratégica com atualização diária, inteligência artificial exclusiva e soluções jurídicas integradas para fortalecer a atuação policial em todo o Brasil

Após operação policial, delegado Charles Pessoa toma café da manhã ao som de marchinhas de Carnaval

(PI) Trabalho incansável, compromisso público e valorização cultural marcam atuação da Polícia Civil do Piauí
Veja mais

“Valorização da Polícia Civil tem de ser real, não mero palanque político”, critica Sindicato dos Delegados

(SP) Diretoria do triênio 2026/2029 tomou posse, nessa segunda-feira (9/2), em sessão solene, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp); promessas do Governo do Estado para a classe,

“Policial, você está me abordando só porque eu sou gay?” | decisões jurídicas policiais

Ativismo de conveniência, preconceito sexual internalizado e a atuação policial frente à alegação infundada de discriminação. Limites do Questionamento Jurídico e da Liberdade de Expressão. Protocolo Policial aplicável

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa tampada, amassada, levantada ou adulterada: decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa: tampada, amassada, levantada ou adulterada

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

STF tem maioria para declarar omissão de Minas Gerais em lei sobre remuneração de delegados

(MG) O dispositivo constitucional é impositivo e que, diante da ausência de lei estadual para regulamentar o assunto, estava configurada a omissão normativa

Praticar peculato mas não cometer crime: decisões jurídicas policiais

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados apresenta exemplos de decisões que o delegado de polícia pode adotar sobre casos dessa natureza

Decisão de flagrante cumulado com representação por prisão preventiva, conforme a Lei nº 15.272

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.