Arquivamento tácito do inquérito policial

O inquérito policial representa um procedimento administrativo preliminar, conduzido pela Polícia Judiciária, com o desígnio de apurar a materialidade e autoria de infrações penais. Trata-se de um procedimento investigatório que busca coletar o máximo de informações e provas que permitam formar a convicção acerca da ocorrência de um crime e de seus autores. A legislação […]

Por Editoria Delegados

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O inquérito policial representa um procedimento administrativo preliminar, conduzido pela Polícia Judiciária, com o desígnio de apurar a materialidade e autoria de infrações penais. Trata-se de um procedimento investigatório que busca coletar o máximo de informações e provas que permitam formar a convicção acerca da ocorrência de um crime e de seus autores. A legislação processual penal, especialmente o Código de Processo Penal (CPP), nos artigos 4º ao 23, estabelece as diretrizes básicas para a realização do inquérito policial, enfatizando sua natureza inquisitiva, sendo presidido pelo delegado de polícia.

O arquivamento do inquérito policial, por sua vez, é um ato processual que se dá pela ausência de provas suficientes para o oferecimento de denúncia, ou seja, quando não há elementos que justifiquem a instauração de uma ação penal.

Esse comando legal confere ao Ministério Público a prerrogativa de solicitar ao juiz competente o arquivamento do inquérito, caso entenda que as provas são insuficientes para a denúncia. Importante destacar que, apesar de ser uma solicitação do promotor de justiça, somente o Poder Judiciário tem a competência para determinar o arquivamento do inquérito policial, após análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público.

A doutrina, por sua vez, entende que o arquivamento não implica na inocência do investigado, mas sim na insuficiência de elementos para a persecução penal naquele momento, podendo o inquérito ser desarquivado caso surjam novas provas. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, “o arquivamento do inquérito policial não obsta a que, a qualquer tempo, sejam propostas a ação penal, caso venham a surgir novas provas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. São Paulo: Forense, 2015, p. 124).

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