Aprovada a permuta entre promotores de justiça de um estado para o outro! 

E permuta entre delegados de polícia? Pode? O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta segunda-feira (07), durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2017, a possibilidade de permuta entre membros do Ministério Público. Em julho de 2016, o relator da matéria, conselheiro Leonardo Carvalho, já havia apresentado voto afirmando ser favorável à possibilidade […]

Por Editoria Delegados

E permuta entre delegados de polícia? Pode?

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta segunda-feira (07), durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2017, a possibilidade de permuta entre membros do Ministério Público.

  

Em julho de 2016, o relator da matéria, conselheiro Leonardo Carvalho, já havia apresentado voto afirmando ser favorável à possibilidade permuta, mas concluindo que o CNMP não tem competência para disciplinar o procedimento – o que deveria ser feito por meio de lei complementar estadual ou pelo próprio MP. Na ocasião o promotor de Justiça Eudo Leite representou a CONAMP e realizou sustentação oral em defesa da permuta.

 

O julgamento final da matéria, no entanto, só ocorreu hoje: os conselheiros Otávio Brito, Sérgio Ricardo, Valter Shuenquener, Cláudio Portela, Antonio Duarte, Marcelo Ferra e Esdras Dantas votaram com o relator. No entanto, Fábio Stica, Leonardo de Carvalho e Orlando Rochadel votaram com divergência pela regulamentação apenas por Lei Complementar.Os conselheiros Fábio George, Gustavo Rocha e Rodrigo Janot votaram contra a possibilidade de permuta.

 

Histórico

 

Desde de maio de 2015, quando o conselho deliberativo da CONAMP definiu como bandeira institucional a possibilidade de permuta entre membros do Ministério Público, a entidade esteve mobilizada no CNMP a favor da matéria. Ao relator da matéria, na época o conselheiro Leonardo Carvalho, foi entregue um estudo sobre a permuta e uma minuta de regulamentação.

 

Durante o XXI Congresso Nacional do Ministério Público, realizado no Rio de Janeiro, foi aprovada moção de apoio à permuta. Associados da CONAMP elaboraram ainda um vídeo explicando o que seria a permuta.

 

O reconhecimento da possibilidade de permuta pelo CNMP é uma conquista da CONAMP e de todos os membros do Ministério Público. A entidade atua sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes do Parquet para que estes tenham cada vez mais melhores condições efetivas de atuar em prol da sociedade.

 

A CONAMP apoia também a permuta no Judiciário brasileiro e participou de debate realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

CONAMP

 

 

E PARA OS DELEGADOS DE POLÍCIA? É POSSÍVEL?

 

Sim, é possível.

 

Há conteúdo jurídico que permite cessões recíprocas de servidores públicos entre entes federados como a União, estados, municípios e DF. O resultado é uma permuta de fato.

 

Ao mesmo tempo que um estado cede um servidor o outro cede o seu servidor também, algo nos moldes da Força Nacional. Atualmente, as cessões não são definitivas, podendo ser canceladas a qualquer tempo. Possuem caráter provisório mais ao mesmo tempo definitivo. No primeiro caso será provisório quando houver prazo limítrofe. No segundo caso, será definitivo quando não existir prazo em razão de opção até ulterior deliberação. O fundamento jurídico necessário se apoia na lacuna de lei municipal ou estadual sobre matéria específica sobre isso. Então, deve ser usada interpretação analógica e subsidiária às normas federais.

 

Justifica-se, ainda, a cavidade de regulamentação completa e específica da matéria pelos estatutos normativos dos dois Estados, em atenção ao conhecido princípio da subsidiariedade, há de ser aplicada a Lei Ordinária Federal 8.112/90 que, em seu art. 93, torna viável, juridicamente, as cessões recíprocas de servidores públicos mediante permuta postulada, ou seja, duas cessões ocorrendo ao mesmo tempo.
 

A permuta entre estados nada mais é que duas cessões recíprocas de servidores públicos onde cada agente público exercerá sua atividade-fim no estado de destino.

 

Isso ocorre pelo fato da cessão abranger os casos de envio de delegados de polícia para desempenharem atividade de chefia, direção ou assessoramento. Veja o exemplo da Força Nacional.

 

Somente o delegado de polícia pode dirigir ou chefiar um departamento público, como unidade policial, superintendência de polícia, seccional ou delegacia. Desse modo, enquadra-se nos motivos para cessão. Fica pleno e legítimo o exercício de atividade-fim, atuando como delegado de polícia em uma delegacia.

 

Contudo, cada delegado de polícia continuará vinculado ao estado de origem, inclusive no que se refere à aposentadoria, regime jurídico e corregedoria.

 

O que devem ser observado são os critérios de momento e oportunidade com a devida paridade no período próximo para se aposentar, sob pena de prejuízo para um dos estados.

 

Com a aprovação das permutas entre promotores de justiça de um estado da federação para o outro consolidará o entendimento acima descrito, criando precedente histórico para demais carreiras jurídicas, e o delegado de polícia se encaixa aqui alcançando a possiblidade de permutas definitivas.

 

Resta aguardar a progressão do costume sobre os futuros casos sobre tais permutas.

 

Quer tirar mais dúvidas sobre o tema? Fale conosco! E veja como ocorre o expediente.

 

Editoria do Portal Delegados

 

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