Delegado pode presidir inquérito policial também de forma remota

Por Henrique Hoffmann Não há dúvidas que a Polícia Judiciária é a instituição constitucionalmente vocacionada à investigação criminal, exercendo função essencial à Justiça.[1] Responsável pela apuração de infrações penais, é dirigida por delegado de polícia de carreira, segundo lição extraída da Constituição Federal (artigo 144) e da Lei de Investigação Criminal (artigo 2º, §1º da […]

Por Editoria Delegados

Por Henrique Hoffmann

Não há dúvidas que a Polícia Judiciária é a instituição constitucionalmente vocacionada à investigação criminal, exercendo função essencial à Justiça.[1] Responsável pela apuração de infrações penais, é dirigida por delegado de polícia de carreira, segundo lição extraída da Constituição Federal (artigo 144) e da Lei de Investigação Criminal (artigo 2º, §1º da Lei 12.830/13).[2] Daí ter o Superior Tribunal de Justiça afirmado que há “cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia”.[3]

Isso significa que o inquérito policial deve ser presidido pela autoridade policial, a quem incumbe dar a direção das investigações. Nessa linha, afirma a doutrina que:

O inquérito policial é conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar os rumos das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (…) O Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, continua conduzindo o inquérito policial de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico.[4]

No curso do inquérito policial, compreendido entre a portaria de instauração e a confecção do relatório final, cabe unicamente ao delegado de polícia decidir sobre a diligência investigatória empregada, momento adequado para execução, técnicas de inteligência necessárias e teses jurídicas que se mostrarão úteis para a apuração dos fatos.[5]

Fácil perceber que o papel outorgado pelo ordenamento jurídico à autoridade de Polícia Judiciária é de direção e coordenação. O delegado de polícia deve realizar a presidência (condução) da investigação criminal. Presidir o inquérito policial significa determinar o rumo da apuração (juízo de prognose), definindo a linha investigativa e quais atos investigativos devem ser praticados, em qual momento e em face de quem; bem como decidir o desfecho da apuração (juízo de diagnose), por meio do relatório e eventual indiciamento.[6]

Evidentemente a autoridade policial não pratica sozinha todos os atos investigativos, existindo equipe policial para cumprir suas determinações. A Polícia Judiciária possui diferentes cargos em seu quadro funcional, sob a chefia do delegado e estruturando-se sob os princípios da hierarquia e disciplina. Esses pilares do Órgão Policial denotam a possibilidade de a autoridade determinar tarefa a policial subordinado, mantendo o domínio decisório do procedimento policial. Isto é, delega os atos executórios decorrentes da decisão, mas não o poder decisório em si. Não fosse assim, a própria noção de escalonamento hierárquico perderia sentido.

A concretização das decisões da autoridade policial ocorre por meio de atos materiais, que envolvem apenas execução,[7] e por isso podem perfeitamente ser delegados aos demais policiais, que são agentes da autoridade.[8]

No cotidiano de uma delegacia, diuturnamente uma série de providências investigativas e também de gestão precisam ser tomadas, tais como prisões e apreensões em flagrante, representações e comunicações, uso de técnicas investigativas (como busca e apreensão, campana e interceptação telefônica), além de atendimento ao público e reuniões internas e externas. Não raras vezes essas incumbências são multiplicadas quando o delegado responde por mais de uma delegacia simultaneamente.[9] Tudo a gerar uma impossibilidade fática de a autoridade policial estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, impedindo sua presença física em todos esses atos.

Nessa esteira, não se exige que o presidente do inquérito policial pratique com suas próprias mãos cada ação policial. As decisões da autoridade de Polícia Judiciária são indelegáveis, sobretudo porque repercutem nos bens jurídicos mais caros ao cidadão (liberdade, propriedade e intimidade), mas é perfeitamente possível a delegação aos inferiores hierárquicos de atos materiais decorrentes de suas deliberações, para que ajam como longa manus sob sua direta supervisão.

Com efeito, a tomada de decisões e o acompanhamento da execução das ordens podem se dar tanto fisicamente quanto de forma remota, com uso da tecnologia (principalmente a conferência de vídeo e voz por notebook e telefone, e a assinatura digital). Seja com presença física ou à distância, a presidência do inquérito policial continua sendo feita de forma direta pela autoridade policial (ou seja, a presença remota também é uma forma de presidência direta da investigação). O comando indireto do inquérito policial ocorreria apenas se o delegado nomeasse um intermediário para tomar as decisões em seu lugar, o que não é o caso.

Lógica similar ocorre nas demais carreiras jurídicas, em relação às quais, vale grifar, deve vigorar tratamento isonômico (artigo 3º da Lei 12.830/2013). Diuturnamente juízes e promotores delegam tarefas a técnicos e assessores (tais como intimações, oitivas e até mesmo confecção de minutas de deliberações), e tomam decisões à distância. Nada mais natural, afinal, não seria crível que o magistrado ou o membro do MP precisasse praticar cada ato da Instituição ou comparecer à repartição pública para confeccionar cada deliberação, sabendo que pode delegar tarefas e que há tecnologia para incrementar a produtividade sem ferir direitos fundamentais. O que não se admite é que os inferiores hierárquicos substituam o chefe na tomada de decisões.

Retornando ao âmbito da Polícia Judiciária, não podem os artigos 6º e 304 do CPP ser interpretados literalmente. Caso contrário, o delegado teria que realizar sempre manu propria todas as diligências, inclusive reconhecimento pessoal e averiguação da vida pregressa (ignorando a existência de investigadores para essa tarefa), lavrar de próprio punho o auto de prisão em flagrante e colher cada assinatura (desconhecendo a existência de escrivães para tal incumbência). Seguindo esse pobre entendimento, a autoridade de Polícia Judiciária poderia delegar apenas a realização de exame de corpo de delito (artigo 6º, VII) e identificação do indiciado (artigo 6º, VIII), pois apenas nesses casos o legislador utilizou os verbos determinar e ordenar, respectivamente.

Como se sabe, a interpretação gramatical traduz a mais precária forma de hermenêutica.[10] Essa leitura simplista levaria ao absurdo de praticamente inviabilizar a investigação criminal, considerada multiplicidade de inquéritos policiais e a escassez de recursos humanos e materiais.

A melhor interpretação é a sistemática e teleológica, que não ignora o fato de o delegado de polícia ser o comandante da investigação criminal. A exigência é de comando e domínio sobre o procedimento, presidência direta do inquérito policial, o que se dá não apenas fisicamente, mas também de forma remota pelo uso da tecnologia que permita a interação em tempo real.

Se a lei não distinguiu presença física ou remota, não cabe ao intérprete realizar diferenciação não feita pelo legislador.[11]

Em adição, nenhum prejuízo há aos requisitos[12] do ato administrativo policial, porquanto os elementos competência (sujeito), forma, objeto (conteúdo), motivo (pressupostos de fato e de direito) e finalidade são observados, não sendo a presença física do delegado um pressuposto formal.

Simplesmente não faz sentido exigir a presença física do delegado em toda e qualquer diligência, não somente pela inviabilidade fática e inexigibilidade jurídica, mas especialmente pela existência de recursos tecnológicos que não embaraçam a higidez do ato.

Ademais, esse entendimento deflui do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, ao chancelar o poder do delegado de polícia promover a condução coercitiva de pessoas à Delegacia ainda que sem flagrante ou mandado judicial (decorrência do poder geral de polícia)[13], expressamente ensinou que as providências são tomadas sob o comando da autoridade policial competente, e não necessariamente pelas suas próprias mãos, senão vejamos:

I – A própria Constituição Federal assegura, em seu artigo 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

II – O artigo 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.

III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (artigo 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.[14]

A solução do ordenamento jurídico deve ser sempre aquela que compatibiliza a realidade fática com a necessidade de controle e gerência da persecução penal. Fosse diferente, sequer seria possível o interrogatório por videoconferência (artigo 184, §2º do CPP) e o uso de meios audiovisuais (artigo 405, §1º do CPP), cabíveis também na fase de inquérito policial (artigo 3º e 6º, V, in fine do CPP).

Mencione-se ainda o notório estado de coisas inconstitucional da investigação criminal, consistente no sucateamento da Polícia Judiciária pelo Estado, que não oferta os recursos humanos e materiais mínimos (problema que pode ser combatido pela outorga de autonomia à Polícia Judiciária).[15] Nesse contexto, o uso da tecnologia para viabilizar o comando remoto do inquérito policial pelo delegado, em que pese não significar a panaceia para a deficiência de efetivo policial, pode mitigar as falhas provocadas pelo próprio Estado e proporcionar um melhor serviço à população.[16]

Reconhecer que a presidência do inquérito policial possa ser realizada remotamente não significa deixar de perceber que o Estado necessita investir na contratação de mais delegados de polícia para atender à enorme demanda. Trata-se apenas de reconhecer que a Polícia Judiciária não pode fechar os olhos à realidade: deve desempenhar seu mister com o máximo de eficiência sem abrir mão dos meios lícitos colocados à disposição.

[1] NICOLITT, André. Manual de processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 178.
[2] Para uma visão completa sobre a Lei de Investigação Criminal, confira nosso curso ministrado na TV Justiça do Supremo Tribunal Federal: bit.ly/STFcurso
[3] STJ, RMS 43172, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 22/11/2013.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 177/180.
[5] ANSELMO, Márcio Adriano. Presidência do Inquérito Policial e Requisição de Diligências. In: HOFFMANN, Henrique. et al. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 145.
[6] HOFFMANN, Henrique. Juízos de Prognose e Diagnose do Delegado. In: HOFFMANN, Henrique. et al. Polícia Judiciária no Estado de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 51.
[7] DI PIETRO, Maria Aylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 200.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 78.
[9] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A prerrogativa da presença do delegado de polícia na realização dos atos policiais da polícia judiciária. In: Gen Jurídico, fev. 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/02/06/30861>. Acessado em: 06 fev. 2017.
[10] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. v. 1. São Paulo: Método, 2015, p. 179.
[11] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A prerrogativa da presença do delegado de polícia na realização dos atos policiais da polícia judiciária. In: Gen Jurídico, fev. 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/02/06/30861>. Acessado em: 06 fev. 2017.
[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 106.
[13] HOFFMANN, Henrique. Requisição de Dados pelo Delegado de Polícia. In: HOFFMANN, Henrique. et al. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 97.
[14] STF, HC 107.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/10/2011.
[15] HOFFMANN, Henrique. Autonomia da Polícia Judiciária. In: HOFFMANN, Henrique. et al. Polícia Judiciária no Estado de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 129.
[16] SANNINI NETO, Francisco. Prisão em flagrante por videoconferência. In: Canal Ciências Criminais, set. 2016. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-flagrante-videoconferencia. Acesso em: 16 set. 2016.

Sobre o autor

Henrique Hoffmann é delegado de Polícia Civil do Paraná. Professor da TV Justiça do STF, da Escola da Magistratura, da Escola do Ministério Público e da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná. Mestrando em Direito pela UENP. Autor de livros e palestrante. www.henriquehoffmann.com

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