Advogado que atua após ser suspenso comete crime

    O bacharel em Direito que continua a atuar como advogado após ter o exercício profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil comete crime mesmo sem provocar dano a terceiro. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um homem a 3 meses de prisão pela prática […]

Por Editoria Delegados

 

 

O bacharel em Direito que continua a atuar como advogado após ter o exercício profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil comete crime mesmo sem provocar dano a terceiro. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um homem a 3 meses de prisão pela prática irregular de advocacia. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.

 

Ele continuava prestando serviços e peticionando processos ilegalmente, mesmo após ter sido suspenso pela seccional paulista da OAB, em 2007, devido a um processo administrativo que o responsabilizou por “incidir em erros reiterados que evidenciam inaptidão profissional”. Em primeira instância, ele havia sido condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, que acabou reduzida pela 2ª Turma.

 

Ao avaliar o caso, o juiz federal Cotrim Guimarães disse que a infração do artigo 205 do Código Penal (exercer atividade a qual se está impedido por decisão administrativa) tem a natureza de crime de mera conduta. “Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público”, disse o relator.

 

Guimarães considerou ainda que “o dolo é inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB/SP até que seja novamente aprovado em exame de admissão”.

 

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3 e Conjur

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

0005923-20.2010.4.03.6181

 

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