Abolição do parecer do Ministério Público

Do procurador da República Paulo de Souza Queiroz Como se sabe, nas ações penais o Ministério Público é chamado a emitir parecer (em segundo grau) na condição de fiscal da lei ou custos legis, apesar de já figurar como seu autor, por força do que dispõe o art. 610 do CPP[1], o qual visava, […]

Por Editoria Delegados

Do procurador da República Paulo de Souza Queiroz

 

Como se sabe, nas ações penais o Ministério Público é chamado a emitir parecer (em segundo grau) na condição de fiscal da lei ou custos legis, apesar de já figurar como seu autor, por força do que dispõe o art. 610 do CPP[1], o qual visava, originariamente (ditadura Vargas), a concentrar, na figura do Procurador-Geral, o controle político da instituição.

 

Trata-se de anacronismo processual que deve ser superado. Sim, porque, embora plenamente justificável a emissão de parecer nos processos civis e penais em que não seja autor, nos temos da Constituição e da legislação em vigor, nada justifica a atuação como parecerista naqueles em que é.

 

Com efeito, essa pretendia distinção que legitimaria o parecer, entre parte e fiscal da lei, entre autor e custos legis, é inconsistente, visto que:

 

1) Fiscal da lei, ou, para ser mais exato, fiscal da Constituição (CF, art. 127), somos todos: juízes, promotores, serventuários etc.

 

2) Não é possível distinguir entre parte e fiscal da lei, porque, quando o Ministério Público é parte, é fiscal da lei, e quando é fiscal da lei, é parte[2], pois, mesmo quando se manifesta nos processos que envolvem interesses individuais indisponíveis, como interveniente, o MP é a um tempo fiscal da lei e parte, podendo requerer a produção de prova, recorrer, agir com todos os ônus e privilégios das partes.[3]

 

3) A distinção pressupõe dualidade onde existe ou deve existir unidade. De fato, por ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 127), a missão constitucional do MP, em todos os processos em que intervém, é sempre a mesma, independentemente de quem a represente (promotor público, procurador de justiça etc.) e da entidade ou grau de jurisdição em que atue (juízo, tribunal, conselhos). Além disso, por ser instituição una/indivisível, não é possível se fazer representar, autonomamente, por mais de um membro num só e mesmo processo, não raro para repisar os mesmos argumentos. Aliás, exatamente por isso, ninguém propõe que, na primeira instância ou nas ações penais originárias, por exemplo, atuem dois promotores/procuradores de justiça, um como autor da ação penal, outro como fiscal da lei.

 

4) Dir-se-ia que a situação na segunda instância é diferente: o procurador de justiça não ofereceu denúncia, não participou da instrução etc., e, por isso, exerceria semelhante munus mais isentamente. No entanto, a tese, além de questionável, dada a tendência natural de o procurador de justiça se aliar à tese do promotor, não justificaria, por si só, a intervenção em segundo grau, mesmo porque o dever de imparcialidade é comum a todos os seus membros, motivo pelo qual são passíveis de arguição de suspeição e impedimento (CPP, art. 104 e 112). Mais: a maior ou menor isenção é um atributo personalíssimo, que, como tal, varia de pessoa para pessoa, independentemente da posição em que é chamado a atuar no processo.

 

5) Nas ações penais públicas, o Ministério Público é sempre titular da ação – logo, parte, obviamente -, não cabendo falar de fiscal da lei, interveniente ou similar, ao menos para pretextar posição processual autônoma, até porque o termo “fiscal da lei” remete às próprias funções constitucionais e legais da instituição, e encerra, em última análise, uma tautologia. Não por acaso, nalguns países a instituição é chamada Ministério Fiscal ou Fiscalia, e seus membros são denominados fiscais.

 

6) Também por isso, é irrelevante a distinção – que não é de natureza constitucional, mas processual – entre parte e fiscal da lei, porque, ainda que não seja autor, o Ministério Público é sempre fiscal do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua intervenção judicial ou administrativa sempre terá essa qualidade como pressuposto lógico inevitável.

 

7) A emissão de parecer em segundo grau apenas como custos legis ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando pede a condenação e traz novos fundamentos.

 

8) Trata-se de uma atividade burocrática desnecessária que retarda o andamento do processo indevidamente, e, pois, viola o princípio da razoável duração do processo.

 

9) Com alguma frequência gera manifestações contraditórias, não obstante a unidade da instituição.

 

10) O contexto histórico e político em que se deu a edição do artigo 610 do CPP está absolutamente superado. Também por isso, é cabível falar de não recepção pela nova ordem constitucional.

 

Conclusão: o parecer ministerial na ação penal pública pode e deve ser abolido.[4]

 

Notas e Referências:

[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

[2]Paulo Jacobina. Ministério Público como fiscal da lei em ação penal pública. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, nº 6, outubro de 98.

[3]Paulo Jacobina. Ministério Público como fiscal da lei em ação penal pública. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, nº 6, outubro de 98.

[4]Naturalmente que isso exigirá a atualização, a redefinição e a reestruturação da carreira, para torná-la mais eficiente e menos burocrática.

 

Sobre o autor

Paulo de Souza Queiroz é doutor em Direito (PUC/SP), Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

Veja mais

II Conferência de Segurança Pública Ilab-Segurança 2026

(DF) A II Conferência de Segurança Pública - iLab Segurança 2026 ocorrerá de 3 a 6 de março de 2026, em Brasília-DF

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dezenas de invólucros de entorpecentes e o uso de drogas

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir

”Reajuste de 45% para Polícia Civil anunciado por Tarcísio é fake news”, alerta Sindicato dos Delegados

(SP) Entidade desafia policiais a provarem, no holerite, aumento divulgado pelo Estado; percentual inflado se apropria de reajuste concedido na gestão anterior pelo então governador João Doria

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida | decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

“Carnaval Policial”: aplicativo indispensável para policiais no período carnavalesco

Plataforma estratégica com atualização diária, inteligência artificial exclusiva e soluções jurídicas integradas para fortalecer a atuação policial em todo o Brasil

Após operação policial, delegado Charles Pessoa toma café da manhã ao som de marchinhas de Carnaval

(PI) Trabalho incansável, compromisso público e valorização cultural marcam atuação da Polícia Civil do Piauí
Veja mais

“Valorização da Polícia Civil tem de ser real, não mero palanque político”, critica Sindicato dos Delegados

(SP) Diretoria do triênio 2026/2029 tomou posse, nessa segunda-feira (9/2), em sessão solene, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp); promessas do Governo do Estado para a classe,

“Policial, você está me abordando só porque eu sou gay?” | decisões jurídicas policiais

Ativismo de conveniência, preconceito sexual internalizado e a atuação policial frente à alegação infundada de discriminação. Limites do Questionamento Jurídico e da Liberdade de Expressão. Protocolo Policial aplicável

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa tampada, amassada, levantada ou adulterada: decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa: tampada, amassada, levantada ou adulterada

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

STF tem maioria para declarar omissão de Minas Gerais em lei sobre remuneração de delegados

(MG) O dispositivo constitucional é impositivo e que, diante da ausência de lei estadual para regulamentar o assunto, estava configurada a omissão normativa

Praticar peculato mas não cometer crime: decisões jurídicas policiais

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados apresenta exemplos de decisões que o delegado de polícia pode adotar sobre casos dessa natureza

Decisão de flagrante cumulado com representação por prisão preventiva, conforme a Lei nº 15.272

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.