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Veja como o servidor público se defende de denúncias criadas por pessoas inconformadas!

por Editoria Delegados

Os insatisfeitos que questionam decisões de agentes públicos que deixaram de autuar. Serve para promotor, juiz, defensor…

 

 “O delegado de polícia é um super homem em um mundo onde quase todos possuem um anel de kriptonita”. Delegado Marcos Monteiro 

 

Com essas palavras, Marcos Monteiro* resumiu como os delegados e demais servidores públicos devem usar corretamente o seu “poder” para não perecer neste mundo por causa de falatórios corrompidos. O mesmo se aplica a outros servidores públicos, como promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, analistas etc.

 

O delegado tem muito poder jurídico, mas também tem um cargo muito vulnerável, assim como outros agentes públicos, pois o costume neste país do denuncismo genérico gratuito contra servidores públicos é tamanho que desnatura esse “poder” do delegado. Qualquer razão “criada” por uma pessoa já é motivo para uma representação contra um delegado outro servidor que não agiu como aquela pessoa pretendia.

 

Vale lembrar que, aquele que perde uma ação judicial recorre contra ela, e não processa o magistrado por que este decidiu contrariamente ao interesse do demandado. Geralmente, não há representação contra o julgador. O mesmo se aplica ao representante do Ministério Público.

 

Já contra o delegado de polícia ou outro servidor com poder atributivo é diferente. Quando o delegado age, dentro de sua margem discricionária, com base em sua convicção jurídica, e sua decisão contraria certas pessoas, estas, inconformadas, com vontade de vestir o uniforme do delegado, insistem em aplicar seu entendimento jurídico naquilo que o delegado entendeu diferente.

 

Ora! Não é função da pessoa descontente, conhecida como “jurista inconformado”, mesmo na condição de vítima ou comunicante, reportar-se perenemente a um promotor de justiça, um juiz de direito ou qualquer outro agente público com atividade de correição, com o objetivo de questionar o resultado da análise jurídica promovida por um delegado de polícia que, agindo dentro de um espaço discricionário permitido, não realizou o sonho de alguém em autuar em flagrante certa pessoa conduzida por policiais ou, também, deixou de indiciar outrem.

 

Seria o mesmo que dizer: “se o promotor de justiça não denunciar ao juiz o preso que a polícia levou à delegacia…vou denunciar o promotor ao Conselho Nacional do Ministério Público porque sou ‘formado’ em Direito ou entendo de Direito e ‘acho’ isso…etc…”

 

A insistência do “jurista inconformado” pode até levá-lo a cometer o crime de denunciação caluniosa, quando afirma que o delegado deveria autuar em flagrante ou indiciar alguém e não o fez, ou seja, como se o delegado tivesse a obrigação de agir de ofício, na forma como pensa o “jurista inconformado”. Este, por sua vez, pensa que o delegado claudicou, como se fosse um agente de protocolo que “carimba em baixo” tudo que um denunciante informa.

 

Quem se comporta assim está parcialmente corrompido por um julgamento unitário que não possui arrimo jurídico capaz de estabelecer um conhecimento próprio para exercer ato oriundo daquilo que se deveria não fazer. Destaca-se que o juiz de Direito, detentor do poder de julgar, não pode mandar o delegado indiciar alguém, o que se dirá de um “jurista inconformado” questionar a convicção jurídica do delegado de polícia.

 

O delegado de polícia, assim como os demais agentes públicos de carreira jurídica, tem a obrigação de relatar os fatos apurados, mas atrelar seu exercício funcional a um pano de justificativa automatizada de tudo que é feito durante seu serviço, resultaria em uma instabilidade prejudicial ao bom andamento dos atos atributivos a ele.

 

Logo, deve o delegado de polícia se prevenir, vacinando-se contra esses atos espúrios e gratuitos produzidos, normalmente, por pessoas que imaginam que o direito de petição é absoluto e inolvidam o perigo jurídico que causam suas representações as quais podem “retornar” aos mesmo representantes como forma de punição por atos de denunciações caluniosas

 

O Departamento Jurídico do Portal Nacional dos Delegados produziu um modelo em formato word (.doc), próprio, genérico e bastante eficiente para ser usado efetivamente como defesa contra esses atos de falatórios contra os delegados.
 

Ao abordar casos de reconhecimento de suspeitos, o sistema jurídico brasileiro se depara com complexidades inerentes ao processo de identificação. A precisão e a legalidade desses reconhecimentos são cruciais para garantir a justiça e evitar condenações injustas. Em um cenário onde as memórias das vítimas e testemunhas podem ser influenciadas por diversos fatores, a aderência estrita às normas legais estabelecidas torna-se um pilar fundamental na administração da justiça penal.

Nesse contexto, o papel do Código de Processo Penal (CPP), especialmente o artigo 226, é de suma importância. Este artigo estabelece diretrizes claras para o reconhecimento de pessoas, visando a evitar erros e manipulações que possam conduzir a conclusões errôneas. A correta aplicação dessas normas não apenas protege os direitos dos acusados, mas também reforça a confiabilidade e a integridade do sistema judicial.

(CONTINUA…)


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