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Trâmite atual da Verificação da Procedência das Informações (VPI) e da Investigação Preliminar Sumária (IPS)

Roteiro completo para o delegado de polícia utilizar no procedimento de investigação inicial

por Editoria Delegados

A relativização do inquérito policial importa a ação de pressupostos processuais para legitimação do feito criando uma nova roupagem para sua formalização.

Quando se fala em pressupostos na verdade se destacam os requisitos pretéritos anteriores à ação penal e que, de forma periférica, deverão construir o envoltório legal necessário para edificar uma demanda.

O inquérito é procedimento preparativo para a ação penal através da demanda, uma denúncia ou queixa-crime. E isso não impede que sejam observados alguns pressupostos processuais.

A análise da legitimidade ativa e passiva, ou seja, da suspeição e da vítima. Também da originalidade do procedimento, quando não exista outro inquérito investigando o mesmo fato. Jurisdição em sentido amplo, ou seja, a constatação da atribuição inerente à circunscrição.

Também se insere as condições da ação. O delegado deve verificar se há possibilidade jurídica do pedido de condenação, quando exista norma jurídica que viabilize isso, evitando os casos de delitos de ensaio. Do mesmo modo a apreciação do interesse de agir, quando o sujeito ativo realmente cumpriu o preceito primário da norma penal. A legitimidade ativa e passiva, já comentada e a Justa Causa, informando provas suficientes para justificar a instauração do inquérito.

A indicação da ‘justa causa’ é imprescindível, sob pena nulidade do feito, mesmo que relativa pois, atualmente, a justa causa é a quarta condição para promoção de uma demanda judicial, e sem ela o magistrado tornará a denúncia inepta.

O inquérito é construído para coletar dados capazes de tipificar crimes e configurar o sujeito ativo de atos criminosos, mas é preciso evitar a prática de abusos e constrangimentos capazes de fragilizar o feito dando causa a habeas corpus por falta de justa causa. Nota-se, novamente, que a legislação adjetiva assim condiciona nos arts. 395, II e III, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.

‘Justa causa’ é o oposto a fatos atípicos e nada mais é que elementos mínimos significativos capazes de estabelecer um liame entre autoria e materialidade delitiva. Um testemunho, um documento e uma gravação seriam exemplos de justa causa.

Verificação da Procedência das Informações é um aplicativo jurídico essencial e profilático, capaz de evitar autuações avulsas que atinjam pessoas inicialmente inocentes e o desperdício do erário. A VPI valoriza e reconhece a natureza jurídica do delegado: um bacharel em Direito com capacidade intelectual de apreciar cientificamente as ocorrências sociais apresentadas como o primeiro filtro jurídico da coletividade a fazer justiça, de acordo com suas atribuições legais, evitando o surgimento do mero ‘agente de protocolo’ que obstrui e congestiona o judiciário e o Ministério Público com procedimentos infundados.

Como provas mínimas para justificar a abertura do inquérito têm-se uma testemunha ou declarações da vítima e indicações de outras evidências, pois o anonimato não permite a criação de inquérito policial.

Assim, chegando as notícias apresentadas ao delegado por quaisquer cidadãos, mas de forma anônima, conhecida como delatio criminis inqualificada, necessita de verificação da procedência das informações divulgadas.

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, orienta o delegado a evitar instauração de inquérito policial sem antes estudar a origem, consistência fática e composição jurídica da delação inqualificada. Também, a nova Lei 12.830/13, no § 1º, do art. 2º, estabelece esse entendimento suplementando o mesmo quando admite outras formas de investigação, como a VPI.

Situação que o faz interpretar a informação delatada e relacionar a mesmas com os métodos profiláticos com o fim de evitar instaurações de procedimentos avulsos e gratuitos, gerando prejuízo para o erário.

Ordenamento Jurídico sobre a Verificação da Procedência das Informações – VPI e a Investigação Preliminar Sumária (IPS)

O delegado de polícia poderá realizar a Verificação da Procedência das Informações – VPI, conforme o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, para fins de análise para justificar abertura de Investigação Preliminar Sumária (IPS), de acordo com os arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19, quando as informações apresentadas sobre possível conduta criminal não fornecerem conteúdo consistente nem evidências mínimas da materialidade do delito, nexo causal e identificação dos autores.

Durante a Verificação da Procedência das Informações (VPI), será examinada a validade das informações para estabelecer uma causa provável fundamentada e indícios mínimos de atividade criminosa para, então, justificar a instauração da Investigação Preliminar Sumária (IPS), conforme as exigências dos arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19, para evitar a prática de crime de abuso de autoridade.

A Verificação da Procedência das Informações (VPI) e a Investigação Preliminar Sumária (IPS) se aplicam a quaisquer solicitações feitas diretamente ou indiretamente aos departamentos de polícia judiciária, cabendo ao delegado de polícia promover a análise e decidir sobre a instauração, ou não, do procedimento investigativo sumário.

A Verificação da Procedência das Informações pode ser iniciada na unidade policial, motivada por denúncias feitas pessoalmente ou eletronicamente, por meio da Ouvidoria da Polícia Civil, registradas através do serviço “Disque Denúncia”, ou recebida por intermédio de notícias em qualquer meio de comunicação, autos de processos judiciais, documentos, pedidos ou representações, depoimentos ou interrogatórios obtidos em procedimentos investigatórios em andamento, ou qualquer outro meio de prova lícito, sempre exigindo o registro correspondente de boletim de ocorrência.

A Verificação da Procedência das Informações (VPI) é criada através de um despacho do delegado de polícia, documentado em registro próprio, físico (livro) ou eletrônico, quando viável, identificada por sua denominação, numeração sequencial pelo cartório, seguida da sigla da unidade policial e com a identificação dos envolvidos, dos dados e da incidência criminal, conforme o art. 5º, § 3º do CPP.

Dessa forma, a Verificação da Procedência das Informações (VPI) é um ato jurídico administrativo preparatório para possível abertura e juntada nos seguintes procedimentos: Investigação Preliminar Sumária (IPS), Termo Circunstanciado de Ocorrência, Medida Cautelar, Inquérito Policial ou outra medida investigativa qualificada.

Principal diferença entre a VPI e a IPS

A Verificação da Procedência das Informações (VPI) é um ato jurídico administrativo.

A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento jurídico administrativo.

A Verificação da Procedência das Informações (VPI) faz parte da Investigação Preliminar Sumária (IPS) ou de qualquer outro procedimento investigativo.

Conclusão da VPI

Após a conclusão da VPI, que ocorre em pouco tempo, geralmente em minutos ou algumas horas, pois se trata da exegese da notícia de fato possivelmente delitiva, com o objetivo de verificar evidências mínimas que justifiquem a abertura de um procedimento para a investigação de infrações penais, o delegado de polícia poderá:

– Instaurar Investigação Preliminar Sumária (IPS) com as seguintes determinações:

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