Essa foi a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso especial interposto por um homem condenado a três anos, um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, por um crime de trânsito.
O réu atropelou uma idosa com uma motocicleta enquanto ela atravessava a rua na faixa de pedestres. A vítima foi hospitalizada e, ao ser visitada pelo filho, contou que foi atingida enquanto cruzava a via e que o semáforo estava vermelho para os veículos. Ela não resistiu aos ferimentos.
Esse depoimento foi considerado para a condenação por homicídio culposo. No STJ, a defesa argumentou que a sentença foi fundamentada exclusivamente na versão apresentada pelo filho da vítima, o que caracterizaria um testemunho indireto.
Testemunho considerado válido
Relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato ressaltou que a jurisprudência do STJ não permite a pronúncia ou condenação do réu com base em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de “ouvir dizer”.
“No caso em questão, contudo, a condenação foi fundamentada em testemunho prestado em juízo pelo filho da vítima, a qual lhe descreveu os detalhes da conduta delituosa no hospital, antes de falecer, não se tratando de mero testemunho de ‘ouvir dizer’ de terceiro não identificado.”
Sendo válido o uso do depoimento do filho sobre o que a mãe disse antes de morrer, desfazer a condenação exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão foi unânime.
REsp 2.132.646
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