JURÍDICO
O Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância e absolveu um homem de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em R$ 25. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ajuizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o juiz determinou que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.
A Defensoria, então, recorreu da decisão. Pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a absolvição do réu, mas com base no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJ mineiro negou recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era adequada ao caso.
No recurso enviado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas instâncias ordinárias e pediu a absolvição do acusado. Ao apreciar o pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a aplicação do princípio da insignificância.
Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no “caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real gravidade.
Para a relatora e para os demais ministros da 5ª Turma, colegiado responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de 10 quilos avaliado em R$ 25 demonstra a “irrelevância penal da conduta”.
Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.
A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 104.596-3
Conjur
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