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Relativização de direitos fundamentais pela incompetência de gestão da justiça criminal no Brasil

por Editoria Delegados

Por Luís Carlos de Almeida Hora

Título original:  
A relativização de direitos fundamentais pela incompetência de gestão do sistema de justiça criminal no Brasil

Por Luís Carlos de Almeida Hora

  

O noticiário, principalmente da grande mídia, não se cansa de noticiar a possibilidade do Supremo Tribunal Federal rever seu próprio entendimento sobre o cumprimento de pena após a confirmação da condenação em segunda instância.

 

Já tornou-se enfadonho ver as sucessivas repetições da palestra do Juiz Sérgio Moro dizendo que o Brasil não pode retroceder no combate à corrupção e que espera que a “regra geral” de cumprimento de pena após a confirmação da condenação em segundo grau continue “valendo”.

 

A discussão tem tido ensejo em virtude das falas do Ministro Gilmar Mendes, que aventa com grande possibilidade a revisão do entendimento anterior do tribunal máximo.

 

Não se pode negar que os crimes de colarinho branco tem sido punidos como nunca ocorreu antes no país e é bem verdade que nunca se investigou esse crime com tanto êxito como agora. Também não se pode negar a grande contribuição do Juiz Sergio Moro dentro deste panorama. Inegável.

 

A idéia de início de execução após a confirmação em segundo grau, todavia, não tem suporte legal nem constitucional. Trata-se de uma interpretação tacanha das normas, objetivando resolver um problema que tem origem bem diversa.

 

O que mais causa perplexidade é a maneria com que os fatos são levados ao público, que é desinformado propositadamente com desiderato de apoiar entendimentos e posturas que vão de encontro, sobretudo, à Constituição.

 

Não se estrutura um debate sério, não se explicam suas causas, não se desnuda a problemática com o fito de discuti-la e procurar soluções adequadas, com apoio na legislação.

 

Tudo fica mesmo no “jeitinho” e, nem ao menos uma vez, se consegue produzir uma solução da forma como realmente deveria acontecer.

 

Nós preferimos estuprar a constituição ao invés de fazê-la valer com toda sua força.

 

Pouco tem valido aquela enorme gama de direitos e garantias enunciados no artigo quinto da CF, os quais se dizem fundamentais.

 

Esses direitos são fruto de uma penosa experiência humana no mundo. Precisou-se detectá-los e sufragá-los de forma inconteste, propalando que são oponíveis contra o Estado em qualquer circunstância, não podendo jamais ser relativizados ou minimizados sob pena de destruição da própria sociedade. A única possibilidade de ponderação deles se dá quando há conflito entre dois direitos que possuem igual galardão constitucional.

 

A história não tem servido para lembrar qual foi a origem e como foi empedernida a conquista destes direitos. A força de sua expressão começou na independência americana, repercutindo na Europa, atingindo seu ápice com a revolução francesa de 1889.

 

A formação do Estado moderno, pós iluminismo, se deu com esse norte, com a necessária oposição dessa ordem de Direitos ao Estado absolutista.

 

Todavia, a experiência civilizatória do ser humano demostrou que não bastava que houvessem leis enunciando isso tudo. Prova disso é que o Estado Nazista era todo calcado na legalidade. No entanto, nunca houve desrespeito mais brutal aos direitos mais básicos das pessoas como nessa época. Foi o holocausto.

 

Surgiu então o constitucionalismo. A forma de Estado, o exercício do poder passaram a ser disciplinados nas Constituições. Entrementes, o que de mais importante trouxe o constitucionalismo foi a emanação dos direitos e garantias fundamentais, de forma expressa. Constituem o limite do Estado, até onde ele pode ir.

 

Os direitos e garantias fundamentais são exercíveis imediatamente, não se sujeitando a norma posterior, regulação ou coisas tais. O § 1º do artigo 5o, da CF, reza que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

 

Então, traz uma enorme perplexidade quando setores do próprio judiciário, poder constituído para preservação da Constituição, com apoio consistente da grande mídia, defendem o desrespeito a um direito e garantia fundamental. O artigo 5o, LVII, prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Não se pode negar que a demora no julgamento definitivo dos acusados em geral ocasiona muita impunidade.

 

Entrementes, o remédio que se vai utilizar é cortar a cabeça para resolver o problema da dor.

 

Cumpre observar, porém, que o estupro à Constituição será duplo.

 

Em razão da morosidade do sistema, já houve algumas tentativas de torná-lo mais eficiente. Malograram, infelizmente.

 

Uma delas é a dita justiça restaurativa, com a instituição dos juizados especiais criminais para solução das infrações ditas de menor potencial ofensivo. A ideia era de que seriam, de logo, apresentadas as partes nos juizados e ali se resolveria tudo, com diversos mecanismos despenalizadores, com enfoque na economia processual, celeridade e ressarcimento dos prejuízos da vítima. Liberariam-se os juízes para o julgamento das infrações “mais sérias”, haja vista que os juizados seriam conduzidos por juízes leigos.

 

Não deu certo. Os juizados nunca atenderam diretamente as partes, que sempre foram enviadas para a delegacia de polícia. Por lá, se faz tudo e se enviam seus resultados ao também sobrecarregado juizado. Quando se entende que há “maior complexidade” tudo é devolvido e então se instaura inquérito e tudo volta para o procedimento ordinário.

 

A “injustiça qualificada”, ao sabor da verbalização de Rui Barbosa, pela demora no julgamento definitivo fica toda para o cidadão. Cidadão que paga altos impostos e sustenta um dos sistemas judiciários mais caros do mundo.

 

Desde 1992, por intermédio do Decreto 678, a duração razoável do processo está inserida no direito interno brasileiro, por expressa menção no artigo 8o do Pacto de San José da Costa Rica. Todavia, o legislador constitucional, em 2004, resolveu galgar o direito ao patamar de garantia e direito fundamental, inserindo-o no artigo 5o: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Por isso que o estupro à constituição será duplo: o processo não tem tido prazo razoável de duração e por isso a mora em sua solução definitiva, que permite o cumprimento da pena dos realmente culpados, tem gerado impunidade.

 

Assim, esse estado de coisas leva a solução encontrada.

 

Não se resolve o problema da morosidade. Então, relativiza-se o princípio da não culpabilidade.

 

Não é possível que haja um brasileiro que não queira que os criminosos sejam punidos exemplarmente, sobretudo em casos de crimes de colarinho branco.

 

Todavia, o caminho encontrado se apresenta como muito perigoso.

 

Ante a falência do Estado em assistir seus cidadãos, se abrirá uma margem perigosa para solução imediatista dos problemas, qual seja, a relativização de direitos e garantias fundamentais.

 

O panorama é extremamente preocupante porque as relativizações sempre serão gerais e afetarão a todos.

 

A nossa incompetência em gerir o nosso sistema de justiça criminal tem gerado absurdos de toda ordem. Já se urdiram medidas “anticorrupção” que pretendiam limitar o habeas corpus, entre outras inconsistências. Já se disse que não é preciso provas para condenar, bastar “a convicção pessoal do investigador”.

 

Não se sabe onde isso vai parar, nem até que ponto conseguiremos suportar suas consequências.

 

Sobre o autor

 

Luís Carlos de Almeida Hora
Delegado de Policia em Rondônia

 

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