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‘Quem atira contra policiais não quer matar, apenas ferir’, decide Júri

Esperar que um policial seja atingido por projétil para consumar o crime de tentativa de homicídio é autorizar o criminoso a usar o policial como alvo - precedente perigoso para os cidadãos

por Editoria Delegados

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Esperar que um policial seja atingido por projétil para consumar o crime de tentativa de homicídio é autorizar o criminoso a usar o policial como alvo e o mesmo poderá ser aplicado aos cidadãos vítimas.


O criminoso não efetua disparo para o alto ou outra direção; ele sempre dispara em direção ao policial. Um projétil que passa a poucos centímetros da cabeça do policial é mais ofensivo e perigoso que aquele que atinge o pé de um policial. Essa narrativa de que é possível efetuar disparo em direção menos letal do corpo, como pernas e braços, é pura ficção; roteiro de filme que não se coaduna com a realidade.

O tema em questão trata do processo judicial onde o acusado Isaac Luiz de Souza Barbosa, com 20 aos de idade, que foi acusado de tentar assassinar cinco policiais militares, teve a imputação do crime reclassificada de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal durante julgamento. Os jurados (Tribunal do Júri) reconheceram a autoria e a materialidade dos disparos, mas entenderam que o réu não agiu com intenção de matar, mas apenas de ferir os policiais, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade – Absurdo!

Com a desclassificação da acusação de quíntupla tentativa de homicídio qualificado, a competência para julgar o caso deixou de ser do Tribunal do Júri. O julgamento dos cinco delitos de lesão corporal e dos crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas ficou a cargo do juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão (SP).

A Constituição Federal estabelece como cláusula pétrea que a competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”) abrange exclusivamente os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, além dos delitos conexos. Como a lesão corporal é considerada uma infração contra a integridade física, não se enquadra na competência do Conselho de Sentença.

O julgamento ocorreu no dia 13 de março de 2024. Durante os debates, que incluíram réplica e tréplica, a promotora Sarah Gonçalves Bretas sustentou a tese da acusação e pediu a condenação do réu pelas tentativas de homicídio e pelos crimes conexos. A defesa, composta pelos advogados Lenine Lacerda Rocha Silva, Adrielly Cristina Silva dos Santos, Rodrigo Augusto de Oliveira Silva e Marcos Vinicius de Lima Bonfim, argumentou a negativa de autoria e pleiteou a absolvição.

Defesa e depoimentos

Os advogados basearam sua argumentação no interrogatório do réu, que afirmou estar desarmado no local dos fatos – uma área conhecida como ponto de tráfico – para adquirir drogas para consumo próprio. Com a chegada da polícia, ele teria fugido para a região do mangue, sendo baleado na perna e preso sem portar qualquer objeto ilícito. Segundo a defesa, os policiais atribuíram a ele a posse de drogas e de uma pistola calibre 9mm.

Os cinco policiais militares que constavam como vítimas prestaram depoimento em plenário, na condição de testemunhas. De acordo com eles, o réu e outro indivíduo atiraram contra os policiais em um beco da Vila Esperança, na área conhecida como “caminho da floresta”. Em resposta à agressão, os policiais afirmaram ter revidado e apreendido a arma supostamente utilizada pelo acusado, que estava ferido.

O defensor do acusado alegou que houve divergência entre os relatos dos policiais e as imagens gravadas o que comprometeu a credibilidade da versão oficial apresentada aos jurados. “Embora o Conselho de Sentença tenha rejeitado a tese de negativa de autoria das tentativas de homicídio, concluiu que o réu não teve a intenção de matar os policiais. No entanto, a partir desse entendimento, o Tribunal do Júri perdeu sua competência para julgar os demais crimes”, argumentou o advogado.

Sentença, condenação e soltura do criminoso

Na sentença, o juiz Sergio Castresi destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes entre si e compatíveis com as demais provas reunidas no processo. “Não restam dúvidas de que o réu. efetuou disparos contra os cinco militares com a intenção de atingi-los, não consumando o ato devido a fatores externos à sua vontade”, declarou o magistrado.

Pelos cinco crimes de lesão corporal tentada, o juiz aplicou a regra do concurso formal, fixando a pena em três meses e três dias de detenção. Quanto ao porte ilegal de arma e ao tráfico de drogas, a versão dos policiais foi considerada suficiente para comprovar que a pistola e os entorpecentes (maconha, cocaína, skunk, crack, haxixe e lança-perfume) pertenciam ao acusado, resultando em uma condenação de quatro anos e oito meses de reclusão.

O magistrado também determinou a expedição do alvará de soltura. “Diante da primariedade do réu, da pena aplicada e do tempo já cumprido em prisão, fixo o regime inicial semiaberto e concedo a ele o direito de recorrer em liberdade”, decidiu o juiz. O acusado estava detido desde 2022, totalizando.

Veja também:

https://gray-beaver-420098.hostingersite.com/noticia/atirar-contra-policial-e-crime-hediondo-de-tentativa-de-homicidio-qualificado/


Processo nº 1503768-32.2022.8.26.0536.


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‘Efetuar disparo de arma de fogo contra policial’, crime hediondo de tentativa de homicídio qualificado e a jurisprudência classificada dos tribunais superiores

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