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Prescrição penal para idosos de 60 e 70 anos de idade
Redução da prescricional
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{loadposition adsensenoticia}Conteúdo único e criado por delegados e promotores de justiça que atuam há mais de 10 anos na atividade e docência superior. Nada melhor que receber dicas exclusivas de quem já prestou concurso para a área da segurança pública e atualmente é agente público como delegado, agentes, escrivães e peritos. A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados disponibilizam farto e valoroso material que poderá ser usado pelo pretendente ao cargo de delegado, assim como pelos atuais e já nomeados delegados, demais policiais, advogados e promotores.Aqui o concursando, delegado e promotor não perdem tempo com recheio inútil de predicados só para informar o que realmente o teor jurisprudencial dominante expõe.
Analise e julgue a assertiva:
“Prescrição penal para idosos de 60 e 70 anos nas sentenças”
O Código Penal, em seu artigo 115 disciplina a diminuição do prazo prescricional da pretensão punitiva do poder público para os menores de 21 anos e maiores de 70 anos em que ambos terão pela metade os prazos reduzidos. Para o menor de 21 anos a partir do ato cometido e para o idoso ao tempo da sentença.
O questionamento direto advém do estatuto do idoso visto na Lei 10741, o qual reconheceu como pessoa idosa aquela possuidora de sessenta anos de idade. Destarte, existia entendimento que converge à interpretação benéfica ao réu quando ele completaria 70 anos apenas na expedição do acórdão, posterior à sentença judicial. Esse era o entendimento dos tribunais superiores, os quais deferiam os benefícios do art. 115 do CP também nesses casos verificando a possibilidade de prescrição retroativa entre a denúncia e a sentença e também entre esta e a publicação do acórdão.
Contudo, o Supremo deu um ponto final nessa discordância. Segundo a atual jurisprudência do STF aos idosos com 70 anos completados após a sentença não mais poderão usar do conteúdo do art. 115 do CP e obter a redução do prazo prescricional, pois somente é cabível na sentença, e não no acórdão.
Enfim, mesmo com a nova disciplina do estatuto do idoso, o Pretório, através da jurisprudência abaixo classificada, entendeu que citado diploma não alterou o art. 115 do Código Penal.
Gabarito: assertiva está errada!
Jurisprudência classificada
“A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.” (STF, HC 107398/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.5.2011). Informativo 626.
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