Seção de Permutas entre Policiais Estaduais
A viabilidade jurídica da permuta de policiais civis, penais ou militares de um estado para outro estado é possível. Os princípios da legalidade e da moralidade administrativa coexistem neste caso através dos estatutos normativos estaduais, quando disciplinam os meios administrativos de policiais exercerem atividades funcionais em outros entes da Federação.
A interpretação eficiente e específica das leis estaduais, coadunada com a subsidiariedade de outras normas, poderá resultar na consolidação da permuta de policiais civis ou militares por diversas formas. Esse expediente só poderá existir para agentes públicos efetivos, em tese, sem período de conclusão.
Essa novidade pode até causar um certo espanto nos gestores que sentem dificuldade para entender este procedimento. Apenas um pouco de esforço somático é preciso para compreender a necessidade do agente público, a legalidade do pedido e o benefício que os estados envolvidos receberão com o retorno de policiais para seus lugares de origem.
Contudo, para esclarecer a viabilidade da “permuta” entre policiais civis, penais ou militares de estados diferentes, o Portal Delegados abriu um canal para seus assinantes receberem as orientações jurídicas necessárias, inclusive com o itinerário a ser percorrido, envolvidos no processo, busca de intercâmbio, documentação utilizada, metodologia de solicitação, praxe administrativa, precedentes, legislação aplicada e jurisprudência classificada.
Com a publicação da Nova Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil agora consolidou a permuta entre policiais civis de estados diferentes. É o que consta no art. 25 da Lei 14.735/23:
Art. 25. A requerimento dos interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil podem exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação desses, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem.
Da mesma forma, com a publicação da Nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, conforme o art. 41 da Lei 14.751/23:
Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.
Enquanto os estados não publicarem suas leis orgânicas estaduais, referentes às suas Polícias Civis e Militares, o expediente da cessão continua válido e aplicável, inclusive a cessão é citada também nas Leis Orgânicas das Polícias Civis e Militares. A cessão já existe no ordenamento jurídico dos estados, não havendo sentido algum o gestor da segurança pública repelir pedido de cessão cruzada em regime de reciprocidade alegando que necessita de regulamentação.
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DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL
- Clique AQUI e veja a Lista de Interessados em participar de permutas entre Delegados de Polícia Civil de estados diferentes. Atualizada em 15 de abril de 2025.
OFICIAIS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL
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POLICIAIS PENAIS
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POLICIAIS MILITARES
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Da Redação
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