Não é viável atribuir maior relevância às declarações de policiais em comparação às de outras testemunhas, afirma ministro do STJ. Para Ribeiro Dantas, depoimentos devem ser avaliados de maneira livre com base na persuasão lógica.
“Entendo que não se deve conferir mais peso às palavras dos agentes policiais do que às demais testemunhas, principalmente quando há diversos testemunhos consistentes que direcionam a conclusão do caso para um entendimento oposto.”
Essa foi a observação feita pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao absolver dois homens acusados de envolvimento com o tráfico de drogas no estado do Rio de Janeiro.
Na decisão, o magistrado destacou o Agravo em Recurso Especial 1.936.393, no qual a Quinta Turma determinou que “a palavra do policial acerca dos fatos que alega ter testemunhado o réu realizar não é suficiente para comprovar qualquer elemento delituoso em uma sentença condenatória, sendo imprescindível que essa versão seja confirmada por gravações em áudio ou vídeo dos mesmos acontecimentos.”
“Por sua vez, na ausência de filmagem, as evidências materiais coletadas pelo policial ao presenciar os fatos (como drogas, armas ou outros objetos apreendidos em flagrante) só poderiam ser utilizadas para fundamentar a condenação se sua conexão com o réu fosse confirmada por provas independentes da declaração do policial que as coletou”, concluiu o colegiado naquela ocasião.
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