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Juiz acata tese de delegado e nega liminar aos bingos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
29dez10-bingos

JURÍDICO

Juiz acata tese de delegado e nega liminar

Caso dos bingos

 

JURÍDICO

 

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, acata tese sustentada pelo delegado Regis Wanderley G. Germano, Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial e nega, em sede de mandado de segurança, liminar à Liga Regional Desportiva Paulista e, em face do pedido de desistência da impetrada, extigue o processo sem resolução de mérito.

 

Dados do Processo

 

 

Processo:

0060286-13.2010.8.26.0577

Classe:

Mandado de Segurança

 

Área: Cível

Assunto:

Licenças

Local Físico:

20/12/2010 11:20 – Aguardando Publicação – Relação: 0149/2010 – Relação 149.

Distribuição:

Livre – 10/12/2010 às 14:10

 

2ª Vara da Fazenda Pública – Foro de São José dos Campos

Juiz:

Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos

Valor da ação:

R$ 1.000,00

 

Partes do Processo

 

Imptte:

Liga Regional Desportiva Paulista
Advogado: ANDRE LUIS ANTONIO 
Advogado: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI

 

Imptdo:

Delegado de Policia de São José dos Campos

 

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Movimentações

 

Data

 

Movimento

 

 

 

 

 

 

20/12/2010

 

Remetido ao DJE
Relação: 0149/2010 Teor do ato: Processo n.º 5627/2010 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Liga Regional Desportiva Paulista em face de ato do Delegado de Polícia de São José dos Campos, consistente no fechamento de estabelecimento da impetrante, que explora o jogo de BINGO. Às fls. 72/73 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial. Por intermédio de petição acostada à fl. 75, o impetrante requereu a desistência do presente mandamus, bem como do respectivo prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Homologo, para os devidos fins, a desistência da ação formulada pelo requerente, bem como do respectivo prazo recursal, e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Proceda, a Serventia, ao recolhimento de eventuais diligências já expedidas. Não há condena ção ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). P.R.I São José dos Campos, 15 de dezembro de 2010. Advogados(s): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP)

15/12/2010

Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência – Sentença Completa
Processo n.º 5627/2010 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Liga Regional Desportiva Paulista em face de ato do Delegado de Polícia de São José dos Campos, consistente no fechamento de estabelecimento da impetrante, que explora o jogo de BINGO. Às fls. 72/73 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial. Por intermédio de petição acostada à fl. 75, o impetrante requereu a desistência do presente mandamus, bem como do respectivo prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Homologo, para os devidos fins, a desistência da ação formulada pelo requerente, bem como do respectivo prazo recursal, e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Proceda, a Serventia, ao recolhimento de eventuais diligências já expedidas. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). P.R.I São José dos Campos, 15 de dezembro de 2010.

15/12/2010

 

Conclusos para Decisão

15/12/2010

 

Disponibilizado no DJE
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página:

15/12/2010

Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica

 

20/12/2010

 

Remetido ao DJE
Relação: 0149/2010 Teor do ato: Processo n.º 5627/2010 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Liga Regional Desportiva Paulista em face de ato do Delegado de Polícia de São José dos Campos, consistente no fechamento de estabelecimento da impetrante, que explora o jogo de BINGO. Às fls. 72/73 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial. Por intermédio de petição acostada à fl. 75, o impetrante requereu a desistência do presente mandamus, bem como do respectivo prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Homologo, para os devidos fins, a desistência da ação formulada pelo requerente, bem como do respectivo prazo recursal, e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Proceda, a Serventia, ao recolhimento de eventuais diligências já expedidas. Não há condena ção ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). P.R.I São José dos Campos, 15 de dezembro de 2010. Advogados(s): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP)

15/12/2010

Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência – Sentença Completa
Processo n.º 5627/2010 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Liga Regional Desportiva Paulista em face de ato do Delegado de Polícia de São José dos Campos, consistente no fechamento de estabelecimento da impetrante, que explora o jogo de BINGO. Às fls. 72/73 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial. Por intermédio de petição acostada à fl. 75, o impetrante requereu a desistência do presente mandamus, bem como do respectivo prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Homologo, para os devidos fins, a desistência da ação formulada pelo requerente, bem como do respectivo prazo recursal, e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Proceda, a Serventia, ao recolhimento de eventuais diligências já expedidas. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). P.R.I São José dos Campos, 15 de dezembro de 2010.

15/12/2010

 

Conclusos para Decisão

15/12/2010

 

Disponibilizado no DJE
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 853 Página:

15/12/2010

Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica

14/12/2010

Decisão Proferida
Proc. 5627/2010 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado de Polícia desta Comarca, consistente no fechamento de estabelecimento da autora, que explora o jogo de BINGO. Alega a autora que possui autorização judicial para explorar a atividade, conforme decisão transitada em julgado na apelação em mandado de segurança nº. 1.393.811/3, em que foi concedida ordem e declarado o direito líquido e certo da impetrante manter em funcionamento e explorar sua casa de bingo. Diz ainda que tal acórdão já foi contrariado outras vezes, mas foi referendado na Reclamação 154.210-0/8, em decisão proferida pelo E. TJSP. É o relatório. Decido. A liminar não deve ser concedida. A autora não prova a existência de direito líquido e certo, pois da decisão transitada em julgado no MS 1.393.811/3 se extrai que o voto vencedor no E. TJSP dispôs que “reconheço o direito líquido e certo da recorrente impetrante de manter em funcionamento e explorar, segundo o que estabelece a Lei, a sua casa de bingo…” (fls. 50). Ora, a decisão naquela ação mencionou expressamente que se restringia a casa de bingo discutida nos autos, localizada em Ribeirão Preto/SP. Para tanto, foi usada até a palavra no singular (“casa”) e não no plural. Não pode o impetrante inferir que com a impetração daquele mandamus obteve autorização judicial para abertura de casas de bingo em todo o Estado de São Paulo. Não vejo também ofensa ao decidido na Reclamação 154.210-0/8, já que esta não adentrou na discussão sobre a validade em âmbito estadual ou nacional do decidido no mandado de segurança em tela (apelação MS – 1.393.811/3), conforme se observa na certidão narrativa daquele processo, juntada pelo impetrante às fls. 55/56. Referida certidão apenas narra que o acórdão transitado em julgado é válido e deve ser respeitado. No mesmo sentido do agora decidido foi a decisão do i. Órgão Especial do E. TJSP na Reclamação 176.446-0/5-00-OSASCO, em que se discutiu os limites do mesmo acórdão (1.393.811/3 ) que agora se quer ver cumprido, diante do indeferimento de liminar pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Osasco: “Ora, o acórdão é de meridiana clareza, e não confere à Liga Paulista uma autorização genérica para explorar a atividade de bingo em todo território nacional (…)” “A pretensão (…) no sentido de invocar o acórdão proferido na apelação 1.393.811-3, para manter em funcionamento suas casas de bingo no Município de Osasco, implica, a um só tempo, ofensa aos li mites objetivos e subjetivos da coisa julgada…” “E nem se argumente que o despacho do juízo contrariou a decisão proferida na Reclamação 154.210-0/8. Nela, o Exmo. Desembargador DECIO BARRETTI não alterou o conteúdo do acórdão proferido no mandamus…” Pelo exposto, na ausência de outros alegações que possam implicar na ofensa, pela autoridade coatora, à direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, e intime-se o representante judicial do Estado. Oportunamente, dê-se vista ao MP. Int. São José dos Campos, data supra.

14/12/2010

 

Conclusos para Decisão

14/12/2010

 

Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

14/12/2010

 

Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI

14/12/2010

 

Remetido ao DJE
Relação: 0147/2010 Teor do ato: Nº 5627/10 Vistos. Providencie o impetrante o recolhimento complementar da taxa judiciária devida (5 UFESPs – art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.608/03), bem como das diligências do oficial de justiça. Sem prejuízo, cumpra a impetrante as exigências do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP)

13/12/2010

Decisão Proferida
Nº 5627/10 Vistos. Providencie o impetrante o recolhimento complementar da taxa judiciária devida (5 UFESPs – art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.608/03), bem como das diligências do oficial de justiça. Sem prejuízo, cumpra a impetrante as exigências do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09. Prazo: 10 dias. Int.

13/12/2010

 

Conclusos para Decisão

10/12/2010

 

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

 

Por Régis Germano

 

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