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Judiciário reconhece usurpação de função e tranca ação penal de homem preso por guarda municipal

por Editoria Delegados

SP: Para 12ª câmara de Direito Criminal houve ilicitude de provas uma vez que os agentes públicos agiram como polícia judiciária


A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu, em HC, a ordem para trancar ação penal de um homem preso sob acusação de tráfico de drogas, em virtude do reconhecimento da ilicitude da prova. Consta nos autos que o homem foi preso por guardas municipais após flagrante e confissão informal de que ele estaria vendendo entorpecentes.

A defesa do homem alega, em pedido de HC, que os agentes públicos não têm competência para realizar atos de polícia ostensiva. Argumenta que os guardas municipais não tiveram qualquer justa causa para desconfiar do paciente ou dos outros cidadãos abordados e que não possuem legitimidade para proceder a investigações ou buscas domiciliares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, pontuou que os guardas usurparam funções os órgãos de segurança pública estatais. O magistrado asseverou que o trancamento da ação penal só é admissível se, sem a necessidade de exame mais detido das provas, despontar evidenciada, desde logo, a flagrante atipicidade do fato atribuído ao réu, ou a inexistência de qualquer suporte fático a amparar a acusação, sendo esta última hipótese dos autos.

Conforme o relator, a polícia brasileira desempenha dois papéis, de polícia judiciária e preventiva. À polícia judiciária, cabe a investigação preliminar de supostos ilícitos, sendo desempenhada nos Estados pela polícia civil e, em âmbito federal, pela polícia federal. Já o policiamento preventivo é ultimado pelas polícias militares dos Estados.

“A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal (com todas as consequências e implicações notoriamente ínsitas).”

Processo: 2150004-20.2020.8.26.0000

Veja AQUI a decisão.

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