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Inquérito produzido por delegado de outra circunscrição

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Inquérito policial produzido por delegado de outra circunscrição
O poder de investigar fora da unidade distante do fato

JURÍDICO

Por Marcos Monteiro

 

{loadposition adsensenoticia}Pode um delegado de Polícia investigar fato ocorrido fora de sua circunscrição? Sabe-se que a norma contida no art. 4º, do Código de Processo Penal, limita a atuação da polícia judiciária ao território de suas respectivas circunscrições, imaginando-se, assim, que o ato poderia estar viciado.

Entretanto, tal predicação não encontra amparo legal.

O inquérito não ficará com eiva na situação elencada. O delegado pertencendo a circunscrição de outra unidade distante da ocorrência não ensejaria motivo para cancelar tal expediente.

A jurisprudência consolidou que o inquérito é uma peça de informação. Logo, não há anulação de tal feito, tampouco nulificação de ação penal baseada em inquérito instaurado por delegado ‘incompetente’.

O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, reforça inteligência quando “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, mas não se aplica aos delegados, os quais não tem, entre suas funções, a encargo de processar ou sentenciar. E a norma constitucional menciona  ‘processado’ e ‘sentenciado’, conforme expediente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. “INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI”. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Pedido de anulação do inquérito policial e, conseqüentemente, a ação penal por “incompetência” da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado 2. As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal. 4. Ordem denegada. (HC 44.154/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, STJ, 27.03.06)

“HABEAS CORPUS “. INQUERITO POLICIAL – AUTORIDADE INCOMPETENTE QUE O PRESIDIU. – INCOMPETENCIA DO JUIZO DA COMARCA. “RATIONE LOCI”. – TENDO O INQUERITO POLICIAL CARATER MERAMENTE INFORMATIVO, VICIOS FORMAIS QUE CONTENHA NÃO SE ESTENDEM AO PROCESSO DE MANEIRA A TORNA-LO NULO. ADEMAIS, HA DUVIDA QUANTO A LOCALIDADE EM QUE FORAM PRATICADOS OS ATOS CRIMINOSOS, SE EM UM OU OUTRO MUNICIPIO DO ESTADO DE GOIAS. – TRATANDO-SE A INCOMPETENCIA “RATIONE LOCI” DE NULIDADE RELATIVA, SUJEITA-SE ESTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO. – PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.” (HC 6647/GO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16.03.1998)

Conclui-se, oportunamente, que o delegado é autoridade policial dentro de sua circunscrição, e tem autoridade de Polícia fora dela. Não possui competência, como critério limitador de jurisdição estrita, mas atribuição, como jurisdição ampla oriunda de critério extraído de seu poder axiológico ao analisar o fato apresentado e as ferramentas jurídicas pertinentes, de acordo com sua formação científica.

 

Sobre o autor


Marcos Monteiro
Delegado de Polícia Civil, Pós-graduado em Direito Processual, Coordenador da Revista da Defesa Social e Portal Nacional dos Delegados, Especialista em Direito Digital, Professor de Ensino Superior em Direito Constitucional, Administrativo e Processo Civil, ex-advogado, ex-coordenador regional judiciário, ex-coordenador jurídico da Secretaria de Justiça

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