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Comentários à nova Súmula 441 do STJ

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO

Comentários à nova Súmula 441 do STJ

Por Jonas Sousa

JURÍDICO


Por Jonas Francisco da Silva Sousa

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Este é o teor da Súmula 441 do STJ, relatado pelo Ministro Félix Fischer, dando aplicabilidade ao disposto no art. 83, inciso II do Código Penal, no qual se refere à Liberdade Condicional pleiteada por agentes que praticaram crime doloso de forma reincidente.

 

Preliminarmente, registre-se a incidência deste instituto, em caráter de possibilidade, no qual ‘o juiz poderá conceder livramento condicional’ apenas para os agentes condenados à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[…] (art. 83, caput do CP).

Insta salientar, de plano, os critérios dos quais deve se utilizar o Juiz para a concessão ou denegação do pedido de Livramento Condicional no caso do Inciso II, quais sejam:

 

 

 

  1. Cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso, (critério objetivo);
  2. Bom comportamento carcerário (critério subjetivo);

Ora, para e edição da Nova Súmula, 441 do STJ, foram observados os critérios legais objetivos e subjetivos, vistos apenas no que interessam e no que é justo. Pois, não seria interessante à administração da Justiça a adoção de critérios alienígenas na aplicação da lei penal executiva (Lei 7.210/1964 – Lei de Execução Penal), nem o óbice ao significado estrito do vocábulo JUSTIÇA.

 

A incidência do Exame Criminológico, nestes casos, torna-se prescindível, face à concessão de Liberdade Condicional feita pelo Juízo de Execução (preenchidos os requisitos acima elencados).

 

Portanto, resta prejudicada a teoria do excesso de critérios na concessão do LC ao agente, ‘in casu’.


{loadposition adsensenoticia}Nestas hipóteses, não competindo ao Tribunal de origem, sem a devida fundamentação idônea, a reformulação da decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

 

Diante disso, resta tão somente colocar a exigência do Exame Criminológico no campo da excepcionalidade, de acordo com a peculiaridade da causa, sendo, mesmo assim, exigidas as devidas fundamentações de caráter manifestamente idôneo, concedendo ao agente a nítida possibilidade de reintegração ao meio social, mediante o exercício regular do direito, preceituado no mesmo diploma repressivo, finalidade a ser conquistada no quesito prático tanto pelo atual sistema carcerário, quanto pelos Juízos de Execução Penal, pelos Tribunais, assim como pela Lei Penal ‘in totum’.


Ademais, neste mesmo tempo, firmou o STJ a Súmula 439, de relatoria do Min. Ministro Arnaldo Esteves Lima.  in verbis: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“. Ora, estando no mesmo sentido das decisões reiteradas, nada temos a acrescentar acerca da clareza do próprio texto sumulado, ficando certo quanto da aplicabilidade imediata às vistas do caso concreto.

 

Interessante salientar do fator normativo ‘desde que em decisão motivada’ isto traz à tona a incidência clara do disposto constitucional do art. 93, inciso IX da Carta Cidadã de 1988, ou seja, da devida motivação dos julgamentos e da fundamentação de todas as decisões oriundas dos órgãos do Poder Judiciário e neste ínterim do magistrado, (ocupante de cargo público, vale ressaltar).

 

Assim, perceba-se a intenção de tratar da função do Juízo independente da vontade do Juiz, pessoa física, vinculando-a, trazendo maior segurança jurídica acerca do tema, conferindo ao agente preso a certeza e a confiança da lisura da aplicabilidade da correta norma, afastando os critérios decisórios de caráter normativo da esfera dos achismos e da subjetividade para o campo da objetividade e solidez.

 

As novas Súmulas na realidade, além de mostrarem um entendimento consolidado dos julgados dos Tribunais, conferem nesse diapasão, segurança jurídica necessária para tornar hígida e conhecida a estabilidade jurídica pretendida nas ações, especialmente penais, eis que as mesmas se relacionam diretamente com um dos principais direitos do cidadão, qual seja a liberdade.

 

Jonas Francisco da Silva Sousa é bacharelando em Direito da CESVALE | Teresina|PI

 

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