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Gilmar Mendes suspende decisões e processos contra atual decreto sobre armas de fogo

por Editoria Delegados

Declaração de constitucionalidade afastará insegurança jurídica, alega presidente

O decreto do governo Lula que suspendeu os registros de armas de fogo no Brasil não tem indícios de inconstitucionalidade. Com base nessa avaliação, e considerando a probabilidade de direito e o risco na demora, o ministro Gilmar Mendes atendeu a um pedido do governo e suspendeu o julgamento de todos os processos que digam respeito ao Decreto 11.366.

Declaração de constitucionalidade afastará insegurança jurídica, alega presidente

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal também suspende a eficácia de todas as decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da norma. As determinações são válidas até que a decisão seja avaliada pelo Plenário da Corte.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), acionou o Supremo Tribunal Federal para que a corte declare a constitucionalidade do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

Assinado durante a posse de Lula, o decreto suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. Desde então, o decreto tem sido questionado no Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança.

Na ação, o presidente, representado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou que a norma não impôs restrição desarrazoada aos direitos dos cidadãos, mas apenas reorganizou a política pública de registro, posse e comercialização, a fim de conter o aumento desordenado da circulação de armas no país.

Em sua decisão, Gilmar apontou que, nos últimos anos, o Estatuto do Desarmamento foi alvo de uma série de medidas que tinham o objetivo de enfraquecê-lo. Segundo ele, houve “clara atuação inconstitucional” nos decretos do governo anterior, de Jair Bolsonaro, para facilitar o acesso a armas e munições no país, beneficiando especialmente a categoria dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs).

Ele lembrou a jurisprudência do Supremo nas ADIs 6.119, 6.139 e 6.466, nas quais o Plenário julgou que o Executivo tem competência para regulamentar o estatuto do desarmamento, mas dentro dos limites dos direitos constitucionais à vida e à segurança. Não existe, por outro lado, um direito fundamental à posse e ao porte de armas no país. Eles “devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta”, lembrou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão

ADC 85

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