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Fim da prisão temporária? STF decide impor mais limites para as prisões temporárias

por Editoria Delegados

Maioria dos ministros decidiu que fica vedada a prisão para averiguações ou baseada em meras conjecturas

O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou nesta sexta-feira (11) o julgamento no plenário virtual da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3360 e 4109, em que os ministros analisaram a constitucionalidade da prisão temporária. A maioria dos ministros decidiu que fica vedada a prisão para averiguações. Além disso, a prisão temporária passa a ser permitida somente nos casos que for imprescindível para o inquérito policial e a partir de elementos concretos, e não conjecturas.

A ação, de autoria do PTB tramitava na Corte desde 2008 e questionava a lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Em agosto do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista depois dos votos divergentes da relatora Cármen Lúcia e dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Em dezembro, Moraes devolveu os altos para o julgamento virtual que recomeçou em 4 de fevereiro.

Com a decisão, as prisões temporárias só podem ocorrer diante de todas as seguintes hipóteses:

1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;

2) Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;

3) For justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;

4) A medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

Compatibilização

Para o advogado criminalista João Paulo Boaventura, o STF ordenou a compatibilização da natureza cautelar às prisões decretadas no curso do processo. “É necessário verificar os requisitos determinados na lei, somados à contemporaneidade dos fatos e da utilidade da medida, obrigando o magistrado a justificar sua decisão em torno da insuficiência de outras medidas, que afetem menos a liberdade das pessoas. É um controle da atividade do juiz, que busca evitar arbítrios,” opinou.

R7

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