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Exército autoriza aquisição de 9mm e demais armas restritas para uso particular por policiais

por Editoria Delegados

Agora não será mais necessário pedir autorização direta ao Exército

 

O Exército publicou o Boletim 34, de 24 de agosto de 2017, abrindo opção aos agentes de segurança pública adquirirem diretamente armas de uso restrito. A Portaria 967 estabeleceu novas regras nesse sentido ofertando a oportunidade para os agentes de segurança adquirirem até 02 armas de fogo de uso restrito.

Nova portaria sobre aquisição de armas de fogo traz alterações importantes para militares, membros da segurança pública em geral e até para membros do poder legislativo. A partir de agora, o policial não precisará pedir autorização direta para adquirir armas de fogo de uso restrito com calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal.

 

Veja abaixo:

 

PORTARIA Nº 967, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

 

Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3o combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Boletim do Exército no 34, de 24 de agosto de 2017.

Comando do Exército, aprovada pelo Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6o e no art. 27 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico (COLOG), ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

 

Art. 1º – Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso de fogo de porte de uso restrito para uso particular, dentre os calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º – Determinar ao COLOG que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de porte de uso restrito adquiridas pelas pessoas mencionadas no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo: I – mecanismos que favoreçam o controle de armas; II – o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e III – o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, das pessoas mencionadas no art. 1o desta Portaria.

 

Art. 3º – Revogar a Portaria do Comandante do Exército no 1.042, de 10 de dezembro de 2012.

 

Art. 4º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Da Redação

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