Início » Empresa não é responsável por crime só por ser proprietária de imóvel

Empresa não é responsável por crime só por ser proprietária de imóvel

O simples fato de uma empresa ser proprietária de um imóvel rural não é suficiente para vinculá-la à prática de um delito. A responsabilidade penal exige a comprovação de que o acusado praticou a conduta, com dolo ou culpa.

por Editoria Delegados

Assim, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a absolvição de uma empresa do setor sucroenergético que era acusada de danificar uma floresta de preservação permanente.

O Ministério Público estadual denunciou a empresa por crime ambiental, devido ao estrago causado por um incêndio de origem desconhecida em uma área de preservação permanente localizada dentro de sua propriedade rural.

O órgão explicou que a empresa é responsável por manter aceiros — faixas de terreno em volta da área protegida com vegetação aparada, que dificultam a propagação de incêndios — nas margens da área de preservação, mas indicou que houve omissão quanto a isso.

O incêndio destruiu cerca de um hectare da floresta. O MP apontou que os aceiros estariam em mau estado de conservação, com largura abaixo do parâmetro mínimo exigido para barrar o avanço do fogo.

A Vara do Juizado Especial Criminal de Ibaté (SP) absolveu a empresa, pois considerou que todas as medidas preventivas de combate a eventuais chamas foram adotadas, o que inclui a manutenção dos aceiros e da equipe de brigada de incêndio. O MP recorreu.

O juiz Waldir Calciolari, relator do caso na Turma Recursal, levou em conta a manifestação do perito, segundo o qual apenas parte da área atingida era de preservação permanente. O laudo pericial também atestou que os aceiros estavam em bom estado de conservação.

“Depreende-se, pela análise da perícia encartada, que não há suficiência probante quanto a eventual negligência ou imprudência da empresa ré”, pontuou Calciolari.

Sem a certeza de que houve dolo ou culpa da empresa, ele votou pela absolvição e foi acompanhado pelos demais magistrados. Atuaram no caso os advogados Jair Jaloreto e Rafael Poles, do escritório Jaloreto e Associados.

Processo 1500284-79.2021.8.26.0233

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

você pode gostar