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Desobedecer medida protetiva de urgência agora dá flagrante sem fiança!

por Editoria Delegados

Por Francisco Sannini

Inovação legislativa alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

Destaque-se que a jurisprudência sempre entendeu que essa conduta não caracterizava o crime de desobediência, pois havia sanção extrapenal (substituição da medida e até a decretação de prisão preventiva). Agora o cenário é outro. Havendo descumprimento, resta caracterizado esse novo crime, independentemente da espécie de medida protetiva desrespeitada.

Trata-se de crime próprio que tem como objeto jurídico a manutenção do respeito às ordens judiciais. Só pratica o delito a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência. A vítima é a Administração da Justiça e, secundariamente, a pessoa cuja medida busca proteger. Lembrem-se que como a LMP afasta a Lei 9.099/95, cabe prisão em flagrante. No parágrafo segundo a lei determina que somente o Juiz pode conceder liberdade provisória mediante fiança.

Isso significa que o Delegado de Polícia não pode conceder o benefício, afastando-se, pelo princípio da especialidade, as regras do art.322, CPP. Muito embora na prática eu, em regra, não conceda o benefício, essa vedação legal ofende o princípio da proporcionalidade.

Ora, se o Delegado de Polícia pode conceder fiança nos crimes de dano (lesão corporal, ameaça etc.), não tem sentido a limitação dessa prerrogativa em um crime de perigo, em que não há efetiva violência contra a vítima. De todo modo, fica claro que a intenção do legislador é uma maior proteção à mulher.

Por se tratar de norma prejudicial ao réu, só se aplica aos fatos ocorridos após a sua vigência. Anotem aí porque vai cair na sua prova!

A lei entra em vigor nesta data! Não há período de “vacatio legis”!

Por Francisco Sannini, delegado de Polícia Civil (SP). Componente do Rol dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, Categoria Jurídica, Censo 2017.

Da Redação, com título adaptado pelo Portal Delegados.

 

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