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Delegados da Paraíba repelem TCO realizado por PRF

por Editoria Delegados
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Surpreendentemente, a Corregedoria do TJPB recomendou à Polícia Rodoviária Federal na Paraíba a confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). É o que aborda a Recomendação 05, publicada no DJE, de 6 de novembro deste ano.

 

Trata-se de um ato que vai de encontro ao conteúdo constitucionalmente estabelecido para o delegado de Polícia e que pode ser prejudicial para a persecução penal.

 

A jurisprudência atual é abundosa contra essa recomendação, inclusive com decisões recentes, o que pode causar naquele que faz o TCO sem autorização legal a responsabilidade penal por abuso de autoridade ou usurpação de função pública. Somente o delegado tem o poder legal de analisar cientificamente os fatos, interpretá-lo e integrá-lo, promovendo a devida incidência penal.

 

Veja AQUI matéria a respeito onde delegados do Acre derrubaram ato semelhante.

 

O conhecimento empírico, como experiência, e a questão de política criminal, não são motivos para sustentar a produção de TCO por qualquer agente público. Seria o mesmo que autorizar o delegado a produzir uma denúncia e o promotor a produzir uma sentença, pois todos são bacharéis em Direito.

 

Frise-se, ser bacharel em Direito ou policial e saber fazer o TCO é diferente de poder fazer o TCO. O que impede é o provimento do cargo para tal.

 

Oportunamente, o Conselho Superior de Polícia Civil da Paraíba e a Coordenação Jurídica emitiram uma nota demonstrando para a sociedade a consequência da prática de produção de TCO por quem não tem atribuição legal para isso. Veja abaixo:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA – CSPC, enquanto órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa vem a público esclarecer que Recomendação n.º 05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no D.J.E. em 06 de novembro de 2013, em que pese ter caráter inter corporis, gera por via indireta a supressão das atribuições precípuas do Delegado de Polícia e das garantias fundamentais individuais, uma vez que vem uniformizar o procedimento judicial a ser adotado pelas unidades judiciárias do Estado da Paraíba, quanto aos Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por Agentes Policiais Rodoviários Federais, o que fomenta o desrespeito à Lei n.º 12.830/2013, o abuso de autoridade, disciplinado na Lei n.º 4.898/65, a usurpação de função (art. 328, CP), e o descumprimento do disposto no art. 308, do Código de Processo Penal, no tocante à apresentação do preso em flagrante à autoridade policial mais próxima de onde tenha ocorrido o fato delitivo.

 

Desse modo, este órgão colegiado entende que tal recomendação não é permissivo legal hábil a legitimar a Polícia Rodoviária Federal a praticar atos como elaboração de Termo ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado, conforme entende a doutrina autorizada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.614-9/PR; RE 702617/AM).

 

Assim, recomendamos ao cidadão que se abstenha de assinar qualquer documento atinente a Termo ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, exigindo para tanto o seu encaminhamento, de imediato, para a Delegacia mais próxima da ocorrência. Caso seja ceifado o seu direito constitucional fundamental, deve o cidadão discar para o telefone 197, comunicando tal fato à Polícia Civil, uma vez que seu direito ao devido processo legal quanto persecução penal feita por autoridade policial legitimamente constituída está sendo violado de forma expressa.

 

Conselho Superior de Polícia Civil do Estado da Paraíba

 

Da Redação

 

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