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Crime praticado por prefeito fora do Estado de origem

por Editoria Delegados

 

 

 

Por LUIZ FLÁVIO GOMES e Áurea Maria Ferraz de Sousa

 

Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado pelo Tribunal da sua jurisdição (ou seja: do seu Estado, não no Estado em que se deu o crime). O posicionamento foi firmado no julgamento do CC 120.848/PE, relatado pela Min. Laurita Vaz, 3ª Seção do STJ.

 

O conflito de competência se deu entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi flagrado portando um revólver sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE).

 

Autuado, o TJRN expediu alvará de soltura, quando então o TJPE suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que crime comum ocorrido em município pernambucano seria da sua competência.

 

Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:

 

SÚMULA Nº 702

A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

 

Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.

 

A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.

 

Para o STJ, o prefeito deve se submeter ao Tribunal de Justiça ao qual pertence seu cargo, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado em que exerce a função (já que o foro se dá por prerrogativa da função e não pela pessoa).

 

De acordo com a Ministra relatora: “Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação” – STF.

 

Sobre os autores

 

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

 

**ÁureaMaria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

 

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