O delito de sonegação fiscal, conforme exposto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, caracteriza-se pela ação de “suprimir ou reduzir tributo” através de mecanismos fraudulentos. Esses verbos indicam que a intenção do legislador foi salvaguardar a ordem tributária, impondo penalidades aos comportamentos que causam prejuízos concretos à arrecadação pública. Assim, a legislação busca proteger o erário ao tipificar tais condutas como crimes fiscais.
As ações descritas nos incisos I a V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 pressupõem que essas condutas causem, de fato, a supressão ou redução de tributos devidos ao fisco. Dessa forma, são considerados crimes materiais, em que o resultado do ato, ou seja, o prejuízo à arrecadação, é essencial para a configuração do delito.
Essa escolha legislativa implica que, para que o tributo seja sonegado, ele deve, primeiramente, ser reconhecido como devido. Ou seja, só é possível falar em sonegação se houver uma obrigação fiscal não cumprida. Esse entendimento é amplamente sustentado pela jurisprudência, reforçando a necessidade de que a dívida fiscal esteja clara antes de se caracterizar o crime.
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