JURÍDICO
Arquivar ou não inquérito para abrir denunciação caluniosa
Também cai em concurso público
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Grande discussão entre os doutrinadores sobre o elemento subjetivo e periféricos do crime do art. 339 do CP.
Trata-se da fusão de dois conteúdos, um contido no art. 138 do CP (calúnia) e outro ao dar causa a instauração de procedimento oficial contra outrem. É, na verdade, crime progressivo, e não crime complexo.
O foco aqui é o aspecto processual. Logo, caberia atribuição ao MP promover denúncia em face de prática do crime de denunciação caluniosa mesmo existindo inquérito policial em trâmite?
A doutrina majoritária entende que sim. (Hungria e Bento de Faria), pois poderia existir sentenças antinômicas. Já Mirabete e Fragoso discordam, onde alegam que “ Não é pressuposto da instauração de ação penal o arquivamento de inquérito policial aberto a pedido do indigitado autor do crime de denunciação caluniosa para só então valer aquele como peça de informação à persecutio criminis do Estado. Assim tem-se decidido, inclusive no STF (RT, 568/373; RT, 536/283; RT, 390/69). Isso porque a prova da inocência da pessoa que foi acusada falsamente pode ser qualquer uma”.
Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal recondiciona o pensamento que tem que haver arquivamento do inquérito policial para justificar o processamento do crime do art. 339 do CP.
Veja:
Informativo 313 do STF:
Denunciação Caluniosa e Inquérito Policial
“A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) em razão de o paciente, inventariante, ter apresentado notícia-crime contra herdeiros, cujo inquérito policial ainda encontra-se em curso, tendo por objeto a subtração de jóias do espólio. Considerou-se ser imprescindível o arquivamento do inquérito policial sobre o alegado crime para, então, proceder-se à instauração de processo por denunciação caluniosa, haja vista a contradição existente entre admitir-se uma investigação sobre a veracidade de uma notícia-crime e instaurar-se uma ação penal por denunciação caluniosa contra o autor da delação. (CP, art. 339: “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”). Precedentes citados: HC 34.142-DF (RTJ 1/719); RHC 47.365-SP (RTJ 55/77); RHC 50.501-MG (DJU de 29.6.73).HC 82.941-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.6.2003. (HC-82941).
Jurisprudência classificada:
“O tipo legal de crime descreve a conduta e o resultado. No caso da – denunciação caluniosa – o bem tutelado é a Administração Pública, no particular aspecto da Administração de Justiça. Investigação policial é gênero, de que inquérito policial é a espécie. A teleologia, assim compreendida, o estudo da finalidade, da norma demonstra a lei visar a impedir a movimentação da máquina administrativa (compreende também a atividade parlamentar e judicial) provocada por notitia criminis infundada. A análise do elemento subjetivo e do elemento subjetivo do tipo far-se-á no processo. A consumação se dá com a oferta da sindicância, porque, com o inquérito policial, configura-se – investigação policial.” (STJ- 6ª Turma- Resp n. 88.881/DF).
“Somente com o arquivamento do inquérito policial ou absolvição irrecorrível em favor do denunciado, é possível qualquer iniciativa no sentido do processo por denunciação caluniosa. Ausência de Justa causa para a persecução penal”. (STJ, 5ª Turma, HC nº 7.137/MG).
“o crime de denunciação caluniosa, embora relacionado com a instauração de inquérito policial, guarda autonomia. A denúncia, por isso, não está condicionada ao arquivamento da investigação na Polícia. Outros elementos idôneos podem arrimar a imputação do Ministério Público”. (STJ, 6ª Turma- REsp nº 91.158/MG).
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