União não é responsável por segurança em bancos

    A juíza federal Rosana Ferri Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, negou o pedido de tutela antecipada para que a União fosse responsabilizada por regulamentar e fiscalizar o serviço de segurança privada nos estabelecimentos bancários em todo o território nacional. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público […]

Por Editoria Delegados

 

 

A juíza federal Rosana Ferri Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, negou o pedido de tutela antecipada para que a União fosse responsabilizada por regulamentar e fiscalizar o serviço de segurança privada nos estabelecimentos bancários em todo o território nacional. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal.

 

No pedido, o MPF argumentou que é dever da União, por meio da Polícia Federal, regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos. Para isso, segundo o MPF, é indispensável a implementação de um novo plano de segurança para coibir o crescente número de crimes conhecidos como “saidinha de banco”.

 

Afirmou que foi apurada, em inquérito civil público, a ocorrência de diversos crimes após transações bancárias, com a comprovação de que a ação dos criminosos na maioria das vezes era iniciada dentro das próprias agências, diante da fragilidade da segurança dos bancos. Por isso, seria necessária uma intervenção da União Federal para garantir a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes dessas instituições.

 

A União contestou o pedido do MPF por ausência de requisitos necessários. Alegou, entre outras razões, a impropriedade da Ação Civil Pública para regulamentação de lei, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência para julgamento de ação no caso de ausência de lei ou regulamento.

 

Segundo Rosana Vidor, a Lei 7.102/83 dispõe que é de competência do Ministério da Justiça, por meio da PF, a fiscalização da segurança dos estabelecimentos financeiros, serviços de vigilância e transportes, porém cabe a ela apenas a aplicação da norma, não sendo possível fazer valer algo que não está previsto nas leis vigentes no país. Assim, não há margem para readequação dos planos de segurança exercidos atualmente pelas instituições bancárias.

 

Ela entendeu que a concessão da tutela conforme as alegações do MPF seria uma “afronta ao princípio da separação de poderes”, já que “implicaria na complementação da legislação, que seria implementada por intermédio do Poder Judiciário”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

 

Ação Civil Pública 0014624-28.2012.403.6100

 

conjur

 

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