Tráfico de entorpecentes: “mulas” e agentes de organização criminosa

Por Danilo Fernandes Christófaro Recomendamos a leitura da ementa a seguir, publicada no informativo 766 do Supremo Tribunal Federal: A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, […]

Por Editoria Delegados

Por Danilo Fernandes Christófaro

 

Recomendamos a leitura da ementa a seguir, publicada no informativo 766 do Supremo Tribunal Federal:

 

A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa. HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107).

 

Para facilitar o estudo, veja o que prevê o art. 33, §4º da Lei de Drogas (11.343/2006), mencionado na ementa:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Por Danilo Fernandes Christófaro

 

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