STJ decide que provável ato de venda de drogas justifica invasão de domicílio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando os agentes policiais realizam campana na frente da casa de suspeito para apurar denúncia anônima e se depararam com prováveis atos de venda de drogas em via pública resta justificada a invasão de domicílio. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE […]

Por Editoria Delegados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando os agentes policiais realizam campana na frente da casa de suspeito para apurar denúncia anônima e se depararam com prováveis atos de venda de drogas em via pública resta justificada a invasão de domicílio.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DA PACIENTE EM VIA PÚBLICA APÓS MONITORAMENTO DA CONDUTA. GUARDA DE PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DA PACIENTE E EM VEÍCULO ABANDONADO NA RUA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livr e do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente a casa da paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas em via pública. Ao ser abordada quando se dirigia para a casa do vizinho, a paciente disse aos policiais ter “bitucas” de maconha em casa. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que mais entorpecentes eram guardados na casa, não havendo falar em ilicitude das provas.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 727.436/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022)

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