STJ alega “racismo estrutural” ao endurecer regras para abordagens policiais

A decisão dos ministros se deu ao julgar o caso de um homem denunciado pelo Ministério Público da Bahia por tráfico de drogas. O rapaz foi abordado por policiais ao circular em uma motocicleta durante a madrugada com uma mochila nas costas e com atitude considerada suspeita pelos agentes de segurança. Após a busca, os […]

Por Editoria Delegados

A decisão dos ministros se deu ao julgar o caso de um homem denunciado pelo Ministério Público da Bahia por tráfico de drogas. O rapaz foi abordado por policiais ao circular em uma motocicleta durante a madrugada com uma mochila nas costas e com atitude considerada suspeita pelos agentes de segurança. Após a busca, os policiais encontraram em sua mochila 72 porções de cocaína, 50 de maconha e uma balança digital.

A defesa do homem, preso em flagrante por tráfico de drogas, recorreu da condenação em primeira instância. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu manter a condenação. Em novo recurso, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por outro lado, apontou que a busca pessoal foi irregular porque os policiais não descreveram precisamente o que havia motivado a suspeita. Como efeito, o tribunal de Brasília decidiu trancar o processo e considerou ilegítimas as provas coletadas na abordagem.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, determinou que todos os governadores estaduais fossem notificados a fim de que colocassem as corporações policiais a par da decisão. O ministro também ordenou que fossem informados os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados, os presidentes dos Tribunais Regionais Federais, as defensorias públicas estaduais e da União e demais entes do Judiciário.

Conforme especialistas em segurança pública ouvidos pela reportagem, a medida pode resultar na atenuação da conduta preventiva das forças policiais, ocasionando prejuízos à segurança.

Ministro diz que decisão tem a ver com “redução do preconceito”

O art. 244 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a busca pessoal independe de mandado judicial nos casos em que há “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Na prática, as forças de segurança lançam mão da prática no âmbito do policiamento preventivo, em especial em locais em que há alta incidência criminal, a partir do chamado “tirocínio policial”, que se traduz no treinamento e na experiência dos agentes quanto a comportamentos e circunstâncias que denotam maior risco de efetivação de crimes.

Em julgamento de habeas corpus em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a fundada suspeita (entendida como uma “justa causa” para buscas pessoais ou veiculares sem mandado judicial) “não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa”.

Já na decisão atual, dos ministros do STJ, a fundada suspeita só se concretiza se os policiais comprovarem, de forma “descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto”, que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito. Em termos práticos, a medida abre caminho para que cidadãos flagrados com objetos comprovadamente ilícitos em abordagens policiais questionem a forma como a busca se deu para anular denúncias contra si.

Para justificar seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, o relator argumentou que um dos motivos para a decisão é a necessidade de evitar a repetição de práticas que “reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

Segundo ele, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra como um “enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social”.

Haveria, segundo Cruz, seletividade nas abordagens policiais. Para ele, “as agências policiais – em verdadeiros ‘tribunais de rua’ – cotidianamente constrangem os famigerados ‘elementos suspeitos’ com base em preconceitos estruturais”. O ministro aponta ainda que os demais integrantes do sistema de justiça criminal, como promotores, procuradores e magistrados, deveriam fazer uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na “manutenção da seletividade racial”.

Ao longo de sua argumentação, Cruz chega a mencionar trecho de uma música da banda “O Rappa” com críticas à atuação da polícia. Para exemplificar a seletividade racial a partir da chamada “atitude suspeita”, ele cita um vídeo, gravado em maio do ano passado, em que um youtuber negro é abordado de forma truculenta por um agente policial. Ainda que apontado como exemplo de um suposto ato de racismo, o policial que aborda o rapaz no referido vídeo também é negro.

Impactos da decisão

Conforme explica Andrew Fernandes Farias, especialista em Ciências Penais e presidente da comissão de Direito Militar da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), apesar de decisões do STJ não terem repercussão geral – diferentemente do STF, que tem a competência de uniformizar a interpretação judicial –, tal medida deve impactar decisões de instâncias inferiores, por juízes e desembargadores, ao avaliar casos semelhantes.

“Apesar de a decisão estar relacionada ao caso em questão, ela tem uma razão de decidir que extrapola o caso concreto”, explica o jurista. “Por mais que esse entendimento não deva formalmente ser observado de forma obrigatória, ele sinaliza, indica, orienta as instâncias inferiores qual é o entendimento do STJ. E se eventualmente chegar outro habeas corpus ao STJ sobre esse tema, o Tribunal vai ter essa compreensão sobre a situação concreta”.

Consequências à segurança pública

Na avaliação de Adriano Klafke, tenente-coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e especialista em Direito Constitucional, é falsa a alegação de que as abordagens policiais ocorram de maneira arbitrária ou que sejam realizadas em razão da aparência dos cidadãos.

Conforme ele explica, as abordagens ocorrem a partir de variáveis de tempo, modo e lugar – como estatísticas de criminalidade em determinadas regiões e em horários específicos, e também a avaliação de comportamentos – que indicam maior probabilidade de risco. “Não se trata de abordagem arbitrária. Se o policial está em um determinado local e em um determinado horário em que há maior incidência de atividade criminal e entende o modus operandi criminal que está incidindo sobre aquele cenário, ele deve ter uma posição ativa para neutralizar essa ameaça”, afirma.

Segundo o tenente-coronel, a decisão do STJ estabelece uma atuação meramente passiva das forças policiais e gera prejuízo à segurança pública. “Dentro dessa visão, a polícia deveria ter uma conduta apenas passiva, somente de presença, mesmo percebendo a evidência de uma situação de risco. Uma medida como essa não só impede que as forças de segurança assumam uma posição ativa como também cria um ambiente seguro para o criminoso”.

Gazeta do Povo

 

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