STF decide que policiais militares não podem ganhar o mesmo que delegados

        O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4073) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona lei complementar paulista (LC 731/93) que prevê a equiparação salarial entre delegados de polícia e oficiais da Polícia Militar. […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

 

O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4073) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona lei complementar paulista (LC 731/93) que prevê a equiparação salarial entre delegados de polícia e oficiais da Polícia Militar.

O ministro levou em consideração informações prestadas pela própria Adepol, relativas à revogação da lei complementar 731/93 pela edição de outras três leis estaduais em outubro de 2011. Assim, julgou a ação prejudicada por perda de objeto e decidiu arquivá-la, uma vez que a lei questionada não tem mais eficácia.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados”, disse o ministro Celso de Mello em sua decisão.

O ministro acentuou que o arquivamento de uma ADI por parte do relator, quando da perda de objeto da ação, está amparada em entendimento do Plenário da Corte e que não constitui uma “transgressão ao princípio da colegialidade”, uma vez que a decisão poderá ser submetida ao controle recursal dos órgãos colegiados.

Na ação a Adepol argumentava que a partir da reforma administrativa de 98 (Emenda Constitucional 19/98), a Constituição Federal passou a vedar qualquer tipo de vinculação ou equiparação salarial no serviço público. Dessa forma, na avaliação da associação, o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Complementar paulista (LC) 731/93 feria o artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.

 

ADI 4073

AR/CG – STF

 

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