Sindepol do TO emite nota contra o Decreto da mordaça dos delegados

TO: Mozart Felix, Presidente do Sindepol/TO TO: Mozart Felix, Presidente do Sindepol/TO O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins (Sindepol/TO), por meio do seu Presidente, Mozart Felix, manifesta repúdio ao Decreto nº 5.915/2019, publicado no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira, 11, pelo Governo do Estado do Tocantins. O decreto surpreendeu à toda a classe, […]

Por Editoria Delegados

TO: Mozart Felix, Presidente do Sindepol/TO

TO: Mozart Felix, Presidente do Sindepol/TO 

O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins (Sindepol/TO), por meio do seu Presidente, Mozart Felix, manifesta repúdio ao Decreto nº 5.915/2019, publicado no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira, 11, pelo Governo do Estado do Tocantins. O decreto surpreendeu à toda a classe, eis que cria um Manual de Procedimentos a ser adotado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, do qual consta uma série de dispositivos ilegais, inconstitucionais ou que ferem a jurisprudência pátria pacífica.

Um dos dispositivos questionáveis é o artigo 74 que menciona que o cumprimento de mandados especiais em órgãos públicos deve ser previamente informado aos seus respectivos dirigentes e caso a comunicação venha prejudicar a diligência em si, deve ser solicitada autorização do Delegado-Geral para dar sequência à operação. Tal afirmação entra em conflito com o nosso ordenamento jurídico, pois o artigo 116 da Constituição Estadual do Tocantins relata que o Delegado de Polícia possui independência funcional, tendo o Delegado-Geral a função administrativa. Em relação às investigações, cada Delegado é seu próprio chefe, atuando dentro da legalidade e com independência funcional.

Em relação ao dispositivo que menciona que o “inquérito ou procedimento investigativo que acompanhará o Termo Circunstanciado de Colaboração Premiada para decisão quanto à homologação, mediante tramitação em sigilo 2 (dois) no e-proc, com solicitação de manifestação do Ministério Público”, declaramos que esse dispositivo se torna ilegal, pois o sistema é de acesso à todas as polícias, bem como aos gerenciadores e Servidores da Secretaria de Segurança Pública que podem ter contato com todos os procedimentos, ferindo assim o artigo 20 do Código Penal que diz que o sigilo da investigação fica a cargo do Delegado de Polícia, presidente do inquérito. Um recente fato público investigado pela Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Cibernéticos – DRCC nos prova a incapacidade sigilosa do sistema que vazou informações confidenciais, ocasionando a prisão de um Advogado e uma servidora do Tribunal de Justiça.

Com relação ao que se refere à Comunicação Social no artigo 204 e seguintes que prevêem, dentre outras coisas, “a preservação da intimidade e a garantia da presunção de não culpa constitucional, além de sigilo necessário à elucidação do fato e interesse da sociedade”, percebe-se o objetivo claro de dificultar tanto o acesso dos Delegados à imprensa como da imprensa aos Delegados, impossibilitando que as informações de interesse social alcancem à população.

Os dispositivos contrariam um dos princípios maiores da administração pública, o da publicidade. O trabalho da Polícia Civil deve ser levado ao conhecimento de todos, pois o dinheiro público, além de pagar os salários dos servidores, deve ser revertido em benefícios para toda a sociedade. Assim, todo e qualquer governo deveria zelar pela publicidade de seus atos e não pelo sigilo dos mesmos.

Para encerrar, deixamos claro que esse decreto em momento algum levou em consideração o interesse público, eis que tolhe inúmeras prerrogativas da Polícia Civil do Tocantins, quando ela é nacionalmente reconhecida em razão do intenso e frutífero trabalho de combate à corrupção e aos crimes contra a administração pública.

O Sindicato junto à assessoria jurídica está tomando medidas com relação a esse decreto que é ilegal e inconstitucional.

Mozart Felix
Presidente do Sindepol/TO

 

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