Segurança privado não pode fazer revista pessoal, decide STJ

Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal. Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas a partir de revista feita por uma vigilante privada e absolveu quatro pessoas […]

Por Editoria Delegados

Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal.

 

Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas a partir de revista feita por uma vigilante privada e absolveu quatro pessoas da acusação de tráfico de drogas.

A defesa de uma das rés, feita pelo advogado Raphael Lemos Brandão, apontou como ilícita a revista pessoal que encontrou as drogas.

Na ocasião, os suspeitos foram abordados em um veículo e levados ao pelotão da Polícia Militar. Como havia no grupo duas mulheres, e nenhuma agente feminina no local durante a ocorrência, os PMs pediram a uma segurança privada para promover as revistas.

A busca pessoal feita nas mulheres localizou 44,8 gramas de maconha, 0,9 gramas de cocaína e 0,7 gramas de crack. Todos os quatro suspeitos mais tarde foram condenados por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Tocantins considerou que as provas eram lícitas porque a revista ocorreu sob supervisão dos PMs. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da absolvição.

O ministro Dantas lembrou que o entendimento do STJ é no sentido da ilegalidade da revista pessoal feita por agente de segurança privada. Conforme os precedentes, as mulheres não teriam obrigação de se sujeitar ao procedimento.

Para o relator, embora o Código de Processo Penal autorize qualquer pessoa a prender alguém em flagrante, “tal prerrogativa não lhe autoriza a efetuar busca pessoal”. Isso porque a revista constitui violação à privacidade e à intimidade e é proibida pela Constituição, exceto se houver permissão da pessoa ou da legislação — o que não aconteceu no caso julgado.

Clique aqui para ler a decisão

REsp. 2.005.007

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