Proteção que previne: políticas públicas e reforma penal no combate ao abuso sexual infantil

A Operação Pensilvânia e o Caminho para uma Segurança Pública Inteligente

Por Editoria Delegados

Por Herbert Léda

A prisão de um líder religioso de 30 anos da Igreja Batista Filadélfia do Guará, no último dia 19 de dezembro, expôs ao Brasil uma ferida que muitos preferem ignorar: o abuso sexual infantil protegido por instituições que deveriam ser santuários de proteção. Durante aproximadamente 6 anos, entre 2019 e 2024, o investigado coordenava o chamado “ministério de integridade sexual” para adolescentes enquanto, segundo investigações da Polícia Civil do Distrito Federal, abusava sistematicamente de meninos entre 10 e 17 anos. Quatro vítimas foram formalmente identificadas, outras 8 estão em processo de oitiva, e a história que emerge dos autos revela não apenas a ação de um predador, mas o funcionamento de uma estrutura de acobertamento que merece reflexão profunda sobre como o Estado e a sociedade lidam com crimes dessa natureza.

A Operação Pensilvânia, conduzida pela 4ª Delegacia de Polícia do Guará sob coordenação do delegado Herbert Léda, juntamente com a Seção de Atendimento à Mulher, representa um modelo de investigação policial baseado em inteligência que contrasta com a abordagem tradicional de segurança pública. Durante meses, investigadores trabalharam silenciosamente, construindo conjunto probatório robusto que incluiu escutas especializadas conforme a Lei Federal nº 13.431/2017, análise de dispositivos eletrônicos e identificação não apenas do criminoso, mas de toda a rede de proteção que permitiu que seus crimes se estendessem por anos. O resultado foi uma prisão qualificada, medidas protetivas imediatas e o desmantelamento de um sistema que tentou resolver problemas internamente, configurando clara tentativa de obstrução de justiça. O delegado Léda classificou o preso como um “serial estuprador”, dado o padrão repetitivo e sistemático dos crimes identificados na investigação.

1. A ANATOMIA DO ABUSO INSTITUCIONAL

Segundo Finkelhor (1984), o abuso sexual infantil ocorre quando três elementos convergem: a motivação do agressor, a superação de barreiras internas por meio de racionalização, e a superação de barreiras externas, que incluem acesso privilegiado à vítima e ausência de vigilância adequada. No contexto institucional religioso, esses três elementos encontram terreno fértil. O líder religioso carrega autoridade moral inquestionável, a cultura do segredo cria ambiente para impunidade, e o acesso regular a crianças fornece oportunidades que, sem supervisão, tornam-se janelas para o crime. Benyei (1998) identifica fatores agravantes no abuso religioso institucional: autoridade moral que substitui supervisão externa, cultura do segredo que prioriza reputação institucional, e acesso privilegiado por intermédio de atividades como acampamentos e aconselhamento individual.

O caso do Guará revela com precisão essa anatomia do abuso institucional. Segundo as investigações, o estuprador se aproximava das vítimas por meio de sua posição de liderança religiosa e sua atuação como ministrante de cursos temáticos voltados à sexualidade e “integridade sexual” de adolescentes. A partir dessas atividades, obtinha informações íntimas e explorava vulnerabilidades emocionais, especialmente de jovens em situação de fragilidade familiar, para cometer os abusos de forma recorrente e premeditada. A progressão das condutas seguia um padrão específico identificado nas investigações: iniciava-se com aproximações aparentemente inofensivas, evoluindo gradualmente para toques em regiões íntimas, gerando dependência emocional e profundo sofrimento psíquico nas vítimas.

O investigado convidava as vítimas para encontros individuais sob falsos pretextos, criando situações de isolamento. Entre os episódios relatados, destaca-se um abuso ocorrido durante uma “festa do pijama” dentro das próprias dependências da igreja. Em outras ocasiões, o autor convidava os adolescentes para assistir filmes em sua residência, aproveitando-se da presença de sua esposa em outro ambiente para cometer os atos ilícitos, ignorando os pedidos de ajuda das vítimas que se sentiam desconfortáveis. As investigações revelaram um padrão alarmante de violência sexual, afetando principalmente vítimas do sexo masculino. Os depoimentos indicam que os abusos começaram na infância de algumas vítimas e continuaram por anos.

2. A ESTRUTURA DE ACOBERTAMENTO

Quando as primeiras denúncias surgiram, em dezembro de 2024, o pai do autor, pastor presidente da igreja, minimizou os crimes chamando-os de “brincadeira” e “ato involuntário”. A mãe do acusado confrontou vítimas menores sem presença de responsáveis legais, acusando-as de “falso testemunho”. Em novembro de 2025, quando as autoridades policiais começaram a investigar o suspeito, um diácono da igreja classificou os crimes como “mal-entendidos” e pediu um “pacto de sigilo”, afirmando que “problemas da igreja se resolvem na igreja, não na polícia”. Cada uma dessas ações representa camada adicional de violência contra crianças já violadas, e poderia ter sido evitada se protocolos adequados estivessem implementados.

A Igreja Batista Filadélfia emitiu nota informando que o líder abusador não estava atuando na instituição em 2025, embora tenha exercido funções voluntárias anteriormente. A instituição enfatizou que a relação de parentesco entre o líder e o pastor presidente não interferiu nas medidas disciplinares e que está colaborando com as investigações. Contudo, os relatos colhidos pela polícia demonstram que a tentativa inicial foi de resolver o problema internamente, evitando o sistema formal de justiça. Kant de Lima (2019) argumenta que a sociedade brasileira carrega cultura de resolver problemas informalmente, evitando o sistema formal de justiça. Essa cultura, nociva em casos graves, precisa ser confrontada: não existe “jeitinho” para estupro de vulnerável.

3. O MODELO DE INVESTIGAÇÃO BASEADO EM INTELIGÊNCIA

A Operação Pensilvânia não surgiu do acaso. Emerge de compreensão sistemática de que investigação criminal competente é incompatível com improviso e violência desnecessária, mantendo compatibilidade absoluta com tecnologia, profissionalismo e rigor metodológico. A 4ª Delegacia de Polícia do Guará, por meio do delegado Herbert Léda, tem demonstrado nos últimos meses que é possível resolver crimes graves sem confronto armado. Entre outubro e novembro de 2025, a delegacia deflagrou três operações que resultaram em quatro prisões, sem mortes e zero disparos de arma de fogo: as Operações Sentinela, Guardiã e Madrugada Silenciosa.

A Operação Sentinela resultou na prisão em 48 horas de criminoso responsável por estupro mediante grave ameaça com emprego de arma branca. A Operação Guardiã levou à prisão de indivíduo responsável por abuso sexual infantil prolongado por seis anos, utilizando o protocolo de escuta protegida estabelecido pela Lei nº 13.431/2017. A Operação Madrugada Silenciosa prendeu criminoso responsável por série de quatro furtos qualificados em dez dias, mediante análise de câmeras de segurança e cruzamento de dados. Essas operações exemplificam que conhecimento territorial, recursos tecnológicos e trabalho investigativo sistemático resolvem delitos graves sem necessidade de força letal.

Ratcliffe (2016) descreve policiamento baseado em inteligência como uso sistemático de análise criminal para identificar alvos de alto valor e desarticular redes. Goldstein (1990) argumenta que eficácia policial não se mede por ocorrências atendidas ou prisões feitas, mas por problemas estruturais resolvidos. Este caso foi considerado como um problema parcialmente resolvido: está preso, afastado de crianças, sendo investigado. Mais importante, a estrutura que permitiu seus crimes está sendo desmantelada. Misse (2011) propõe conceito de desarticulação estrutural que vai além de prender executores. Quando estruturas de proteção permanecem intactas, criminosos são rapidamente substituídos. Quando essas estruturas são desmanteladas, reorganização torna-se muito mais difícil.

4. FUNDAMENTOS CIENTÍFICOS E VALIDAÇÃO DA METODOLOGIA

As operações descritas não representam anomalia ou acaso. Constituem aplicação prática de princípios científicos consolidados na pesquisa contemporânea sobre segurança pública. Fagundes & Guerra (2020) investigaram correlação entre morte por agentes estatais e redução de criminalidade no Rio de Janeiro (2003-2019). Conclusão: não existe associação entre aumento de letalidade e diminuição de delitos. Em diversos casos, encontra-se correlação inversa: maiores números de mortes se correlacionam com maior atividade criminosa. Essa evidência refuta empiricamente argumentos que vinculam operações violentas à redução de criminalidade.

Pesquisas de Tyler & Fagan (2008) e Silva & Leite (2017) demonstram que legitimidade institucional constitui fator crucial para disposição pública de cooperação investigativa e obediência normativa. Mortes de cidadãos inocentes e perturbações à rotina comunitária deterioram percepção pública das instituições de segurança, reduzindo colaboração investigativa. Operações silenciosas, desprovidas de violência desnecessária, fortalecem legitimidade e confiança institucional. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 estabeleceu diretrizes estruturais para segurança pública que se alinham precisamente com essa metodologia, determinando que investimentos federais devem priorizar inteligência, informação e operações com especial ênfase em políticas preventivas baseadas em inteligência policial vocacionadas à redução simultânea de criminalidade e letalidade.

5. MARCOS LEGAIS E LACUNAS NORMATIVAS

A Lei Federal nº 14.811/2024 representa avanço legislativo significativo ao tornar obrigatória a apresentação de certidão de antecedentes criminais para todos que trabalham com crianças e adolescentes, incluindo voluntários. O artigo 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado por esta lei, determina renovação semestral das certidões e manutenção de cadastro atualizado. Contudo, 18 meses após a entrada em vigor, estudos apontam que apenas 23% das igrejas evangélicas e 31% das paróquias católicas no Brasil mantêm o cadastro exigido, evidenciando abismo entre lei escrita e lei praticada.

Pesquisadores da organização Ministry Safe (2023), após estudar 1.847 igrejas ao longo de 5 anos, identificaram que instituições que implementam sistema completo de proteção apresentam redução de 92% em casos de abuso sexual. Esse sistema inclui triagem rigorosa, treinamento obrigatório anual, monitoramento ativo que nunca permite um adulto sozinho com criança, canal de denúncia independente, e protocolo de resposta imediata com afastamento preventivo. A organização Darkness to Light (2015) complementa com 5 passos práticos: aprender os fatos sobre como abusadores operam, minimizar oportunidades por meio da regra dos dois adultos sempre presentes, falar abertamente sobre o tema, reconhecer sinais de mudança comportamental, e reagir sempre acionando autoridades policiais sem tentativas de averiguação interna.

6. BARREIRAS PREVENTIVAS E PROTOCOLOS INSTITUCIONAIS

A prevenção efetiva exige abordagem multifacetada. A primeira barreira é triagem rigorosa: toda pessoa que trabalha com crianças deve apresentar certidões de antecedentes criminais e passar por entrevista estruturada. A segunda é treinamento contínuo anual sobre grooming, sinais comportamentais de abuso e limites de contato físico apropriado. A terceira é estrutural: ambientes projetados para visibilidade, com portas que tenham janelas de vidro e proibição absoluta de encontros individuais em residências. O abusador convidava adolescentes para sua casa sob pretexto de aconselhamento ou para assistir filmes, padrão que protocolo adequado teria interrompido.

A quarta barreira é cultura de denúncia inequívoca: toda suspeita vai direto para o Disque 197 ou delegacia, sem exceções. A quinta é auditoria externa: organismos independentes devem fiscalizar protocolos, verificar certidões e registros regularmente. A Royal Commission australiana (2017), após 5 anos investigando milhares de casos, concluiu que instituições com protocolos robustos apresentavam incidência 87% menor de abuso. O relatório recomendou 54 mudanças, incluindo código de conduta escrito e público, registro detalhado de incidentes, reporte obrigatório de suspeitas e auditorias regulares por organismo independente.

7. PROPOSTAS DE REFORMA LEGISLATIVA

Enquanto prevenção é fundamental, o sistema penal brasileiro trata crimes sexuais contra crianças com brandura injustificável. O artigo 217-A do Código Penal prevê reclusão de 8 a 15 anos para estupro de vulnerável, pena manifestamente insuficiente quando consideramos que Cohen e Piquero (2009) estimam custo social superior a 1 milhão de reais por caso, incluindo trauma psicológico de longo prazo. Mais que custo econômico, há o custo humano: vidas destruídas, infâncias roubadas, traumas que se estendem por décadas.

Proponho reforma legislativa que torne tratamento penal proporcional à gravidade. Primeiro, o artigo 217-A deve ter pena mínima elevada de 8 para 12 anos e máxima de 15 para 25 anos. Segundo, deve ser criada qualificadora para casos em que o crime é cometido por pessoa com autoridade institucional, aumentando a pena em metade, variando de 18 a 37 anos. Terceiro, em casos de multiplicidade de vítimas, caracterizando padrão serial como o identificado no caso da Operação Pensilvânia, a pena deve ser cumprida consecutivamente para cada vítima. Quarto, deve ser criado crime autônomo de omissão institucional qualificada, punível com reclusão de 2 a 6 anos, para dirigentes que, tendo conhecimento de suspeita fundada, deixam de comunicar autoridades em 24 horas.

Essa última proposta é crucial. No caso do Guará, o pai do investigado não apenas deixou de comunicar autoridades quando denúncias surgiram, mas ativamente minimizou fatos e dissuadiu famílias. Esse comportamento deve ser criminalizado explicitamente. A quinta é a criação de cadastro nacional público de condenados por crimes sexuais contra crianças, acessível pela internet, contendo fotografia, nome, CPF e endereço.

A sexta proposta é que prazo prescricional comece a contar apenas quando a vítima complete 21 anos, não na data do crime. A Royal Commission australiana (2017) demonstrou que tempo médio entre abuso e denúncia é de 22 anos, frequentemente porque vítimas só conseguem processar trauma na vida adulta. A prescrição atual protege criminosos e silencia vítimas. A sétima proposta é que União, estados e municípios sejam responsabilizados civilmente de forma objetiva quando abuso ocorre em instituição sob sua fiscalização e havia indícios não apurados.

8. EDUCAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Além de mudanças legislativas e protocolares, é fundamental investimento em educação sexual apropriada. Crianças que recebem educação adequada têm probabilidade significativamente maior de reconhecer situações de abuso e reportá-las precocemente. A resistência a educação sexual vem frequentemente de grupos que depois se chocam com casos como esse, ignorando que verdadeira erotização precoce acontece silenciosamente porque crianças não têm ferramentas para se proteger. Pesquisas demonstram que educação sexual adia início da vida sexual, reduz gravidez na adolescência e aumenta capacidade de identificar abuso.

O Ministério Público tem papel fundamental na fiscalização. Promotores da infância devem inspecionar regularmente instituições, verificando documentação, registros de treinamentos e protocolos escritos. Quando irregularidades são identificadas, deve firmar termo de ajustamento com prazo determinado e, se descumprido, propor ação civil pública buscando interdição. Conselhos Tutelares precisam ser fortalecidos com recursos adequados, capacitação contínua e equipe multidisciplinar de apoio. A sociedade civil organizada também tem responsabilidade através de controle social sobre instituições locais. Famílias devem estar atentas a sinais comportamentais: mudança súbita de comportamento, medo excessivo de pessoa ou local, pesadelos frequentes, comportamento sexualizado inapropriado. Havendo suspeita, acionamento imediato do Disque 197 é imperativo.

CONCLUSÃO

Para que o modelo da Operação Pensilvânia se torne regra, não exceção, são necessárias reformas legislativas, institucionais e culturais aqui propostas. É necessário endurecer penas proporcionalmente, criminalizar omissão institucional, fiscalizar rigorosamente a Lei nº 14.811/2024, capacitar profissionais, educar crianças sobre autonomia corporal, fortalecer a Polícia Judiciária, Conselhos Tutelares e Ministério Público, e mudar cultura que valoriza reputação sobre segurança. O Estatuto da Criança e do Adolescente criou sistema robusto no papel. O problema está na aplicação. Leis sem fiscalização são letra morta. Protocolos sem auditoria são mera fachada. Instituições sem prestação de contas são terreno fértil para predadores.

O estuprador de vulnerável da Operação Pensilvânia está preso, mas quantos outros estão, neste momento, abusando protegidos pelo manto da autoridade? A resposta depende de escolhas que faremos como sociedade. Podemos continuar reagindo a escândalos com choque temporário, ou construir sistema robusto de prevenção, detecção precoce e punição efetiva. A diferença é medida em vidas salvas ou destruídas, em traumas evitados ou perpetuados. A segurança pública inteligente, que a 4ª Delegacia do Guará demonstrou ser possível por intermédio das Operações Sentinela, Guardiã, Madrugada Silenciosa e Pensilvânia, não é construída com espetáculo, mas com trabalho meticuloso.

O caso da Igreja Batista Filadélfia deveria ser ponto de inflexão. Deveria marcar momento em que o Brasil decide levar proteção infantil a sério, inspirando reformas propostas e criando cultura de tolerância zero para abuso e omissão. Doze crianças tiveram vidas marcadas por violência evitável. Não podemos devolver infâncias roubadas, mas podemos garantir que outras crianças não sofram o mesmo destino. Essa é homenagem possível: transformar dor em mudança, caso individual em mobilização coletiva, escândalo em reforma. E construir, finalmente, sociedade onde nenhuma criança tema adultos que deveriam protegê-la, onde nenhuma instituição se torne santuário de predadores, e onde o Estado cumpra promessa constitucional de garantir proteção absoluta e prioritária a cada criança brasileira.

REFERÊNCIAS

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SOBRE O AUTOR

Herbert Léda é Especialista em Segurança Pública. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal desde 2018, atualmente lotado na 4ª Delegacia de Polícia do Guará. Bacharel em Direito pelo UniCEUB (2009), possui especialização em Direito Público (2011) e em Gestão da Segurança Pública (2015). Antes da carreira policial, atuou como Advogado (2009-2015), Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo do DF (2010-2015), Assessor Jurídico na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do TJDFT (2012-2015) e Escrivão de Polícia da PCDF (2015-2018). É autor do livro “A Investigação Criminal Realizada Diretamente pelo Ministério Público” (2016). Suas operações investigativas caracterizam-se por utilização intensiva de inteligência policial, análise de dados e documentação rigorosa, sempre priorizando investigação sobre confronto, inteligência sobre força bruta e planejamento sobre improviso.


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