Projeto insere nova modalidade de flagrante no Código de Processo Penal

É o flagrante provado, quando o suspeito é encontrado e reconhecido pela vítima Tramita na Câmara projeto de lei que acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O projeto (PL 373/2015), apresentado pelo deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela […]

Por Editoria Delegados

É o flagrante provado, quando o suspeito é encontrado e reconhecido pela vítima

Tramita na Câmara projeto de lei que acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O projeto (PL 373/2015), apresentado pelo deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto de ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime”.

 

Delegado Éder Mauro argumenta que a grande maioria dos crimes não tem resposta do Estado com prisão em flagrante porque frequentemente as provas são alcançadas já fora do prazo definido pelas expressões “logo após” e “logo depois” das já previstas possibilidades de prisão flagrante, mas que ocorrem ainda em um curto espaço de tempo – seja por reconhecimento por vídeo, foto, pela vítima ou testemunha da ação criminosa.

 

Hoje, o artigo 302 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

 

O parlamentar destaca que essa situação muitas vezes concede ao criminoso a vantagem de livrar-se da prisão, mesmo que seja reconhecido algum tempo depois do crime. “O policial cumpre o seu dever ao encontrar o criminoso e levá-lo para a delegacia. Mas mesmo que o autor do crime seja reconhecido pela vítima pessoalmente ou por foto ou filmagem, o policial perde o seu tempo no procedimento de reconhecimento, depoimentos e demais providências”, observa Éder Mauro. “E a vítima, além de ter que encarar quem lhe causou o mal, ao final da diligência vê o delinquente sair pela porta livremente, porque não está em estado de flagrância, pelo menos nas atuais modalidades”. Nesses casos, lembra o parlamentar, a autoridade policial depende subjetiva e burocraticamente de um posterior mandado de prisão, que nem sempre acontece.

 

Tramitação

 

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para votação em Plenário.

 

Íntegra da Proposta:

 

PL-373/2015

 

Por Wagner Francesco

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

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