Presos por ordem de escrivão de polícia são soltos por juiz

Presos por ordem de escrivão O juiz Rosberg de Souza Crozara, da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (AM), soltou dois acusados que foram presos por ordem de escrivão da Polícia Civil, por porte de drogas, após verificar que o flagrante havia sido assinado pelo escrivão. Diante disso, o magistrado entendeu que a atribuição […]

Por Editoria Delegados

Presos por ordem de escrivão

 
O juiz Rosberg de Souza Crozara, da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (AM), soltou dois acusados que foram presos por ordem de escrivão da Polícia Civil, por porte de drogas, após verificar que o flagrante havia sido assinado pelo escrivão.

Diante disso, o magistrado entendeu que a atribuição para lavratura do termo auto de prisão em flagrante é exclusiva do delegado de polícia. Desse modo, considerou que é ilegal a assinatura de escrivão quando desacompanhada da assinatura do delegado, devendo ser, consequentemente, anulada.

A decisão da autoridade judicial se deu em sede de audiência de custódia. Na ocasião, o Ministério Público do Amazonas defendeu que a questão do auto ser lavrado por escrivão de polícia não deve ser vista como ilegalidade, primeiramente, porque a lei fala em autoridade; depois, não há proibição por lei, nem com essa exigência.

No entanto, o argumento foi combatido pelo juiz que apontou que, conforme o artigo 304 do Código de Processo Penal, a “autoridade” descrita no tipo deve ser entendida como autoridade competente e com atribuição garantida por lei para lavratura.

No mesmo sentido, trouxe a Lei Estadual 2.271/1994, a qual versa sobre o regime jurídico da Polícia Civil, elencando as atribuições do escrivão de polícia. Dentre elas, não há autorização para lavrar termo de prisão em flagrante. Disse o magistrado:

Portanto, a toda evidência, não encontra inserido no rol de atribuições legais do cargo de escrivão de polícia a lavratura, isoladamente, de auto de prisão em flagrante, como se constata no caso dos autos. É incompatível o escrivão de polícia ser investido empiricamente na qualidade de autoridade policial para fins de exercício de atos inerentes à qualidade desse.

Crozara concluiu afirmando que:

(…) o ato em questão, isto é, a condução, lavratura e subscrição de auto de prisão em flagrante, consubstanciado em procedimento previsto em lei, se constitui em ato policial privativo de delegado de polícia.

Processo 0600148-66.2021.8.04.6200

 

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