Preservar a autonomia funcional do delegado não é privilégio corporativo; é proteção ao Estado Democrático de Direito

É fundamental reforçar, sempre que necessário, a centralidade da autoridade do Delegado de Polícia na condução das investigações criminais. A Lei nº 12.830/2013 trouxe um marco normativo claro e inquestionável: o delegado de polícia é a autoridade responsável pela direção da investigação criminal, com autonomia técnico-jurídica, sem subordinação funcional a qualquer outro órgão externo à […]

Por Editoria Delegados

É fundamental reforçar, sempre que necessário, a centralidade da autoridade do Delegado de Polícia na condução das investigações criminais. A Lei nº 12.830/2013 trouxe um marco normativo claro e inquestionável: o delegado de polícia é a autoridade responsável pela direção da investigação criminal, com autonomia técnico-jurídica, sem subordinação funcional a qualquer outro órgão externo à polícia judiciária.

O artigo 2º da referida lei estabelece expressamente:

“A atividade de polícia judiciária e a apuração das infrações penais exercidas pelos delegados de polícia têm caráter jurídico, com autonomia funcional, administrativa e técnico-científica.”


Delegada Raquel Gallinati participa de debate jurídico e define a autonomia funcional do delegado de polícia

Isso significa que o Delegado de Polícia não atua como mero executor de vontades alheias, tampouco pode ser reduzido a um agente submisso à acusação ou à defesa. Seu compromisso é com a verdade possível dos fatos, guiado pela legalidade, pela técnica jurídica e pela busca de justiça.

O produto da sua atuação é o esclarecimento dos fatos, com isenção, imparcialidade e responsabilidade jurídica.

Defender a autonomia funcional não é um capricho de classe. É defender o Estado Democrático de Direito.

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