Polícia mínima, tolerância máxima

Por Dr. José Rubens Plates e Renan Custódio Flores Dr. José Rubens Plates o início dos anos 1990, foi implantada na cidade de Nova Iorque, Estados Unidos da América, pelo então prefeito Rudolph Giuliani, a “Política da Tolerância Zero” contra os crimes que assolavam aquela cidade. O plano de atuação consistia, em síntese, na repressão […]

Por Editoria Delegados

Por Dr. José Rubens Plates e Renan Custódio Flores

Dr. José Rubens Plates

o início dos anos 1990, foi implantada na cidade de Nova Iorque, Estados Unidos da América, pelo então prefeito Rudolph Giuliani, a “Política da Tolerância Zero” contra os crimes que assolavam aquela cidade. O plano de atuação consistia, em síntese, na repressão também aos delitos menores como forma de garantir o respeito à legalidade. Referida atuação contribuiu para que as taxas de criminalidade reduzissem à metade no período de sua gestão, tornando-se mundialmente conhecida.

Essa pequena ilustração tem o propósito simples de chamar atenção para o título do presente artigo e o descompasso que se encontra a situação da polícia judiciária no Estado de São Paulo.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Segurança Pública, disciplinou que é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, bem como que “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, através dos órgãos que a compõe.

Como desdobramento dessa responsabilidade, tem-se o direito fundamental à segurança dos cidadãos, estatuído no caput do art. 5º desta mesma Constituição (que enuncia o principal catálogo dos direitos e garantias individuais).

Para efetivar e garantir a segurança pública, atribuem-se diferentes competências a vários órgãos, destacando-se a Polícia Civil (ou polícia judiciária), que tem suas funções definidas no próprio texto constitucional, que a descreve como sendo, “dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbindo-as, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Em outras palavras, é a polícia responsável, ressalvada a competência da Polícia Federal, pela investigação criminal das infrações penais que já ocorreram ou que vem ocorrendo, elaborando e instruindo os inquéritos policiais ou termos circunstanciados respectivos.

Nesse compasso, tem-se que, se a atuação da Polícia Civil for ineficiente, a impunidade aumenta e a criminalidade avança, pois uma das importantes bases para a persecução penal é o inquérito policial ou o termo circunstanciado (este para delitos de menor potencial ofensivo).

Acontece que, nos últimos anos, a população do Estado de São Paulo está sofrendo uma dura realidade com a defasagem do quadro de pessoal da sua polícia judiciária. Isso ao descompasso com o aumento populacional e dos conflitos sociais, fatores então associados a um crescente volume de serviços nas delegacias e contemporâneos à incidência de crimes cada vez mais graves – perigosos e ousados. Há uma drástica crise de efetivo (carência de delegados, escrivães, investigadores, peritos e outros servidores), repercutindo negativamente na sensação de segurança da população.

Os últimos concursos públicos para admissão de servidores foram realizados há quatro anos, ainda em 2013, sendo que até o presente momento, apesar de diversos atos em favor da Polícia Civil, o Estado de São Paulo convocou pouco mais de 1.000 candidatos aprovados para tomarem posse, sendo que nem todos assumiram os respectivos cargos, salientando-se, que 51 investigadores, 174 escrivães e 10 peritos criminais não compareceram para a posse.

A crise é séria e a insuficiência do efetivo da Polícia Civil compromete, e muito, a política paulista de segurança pública, e não se podem adiar medidas estatais quando o assunto é o combate à criminalidade.

Repita-se, trata-se do direito fundamental à segurança dos cidadãos.

A título de exemplo, na região da Seccional de Jales, pertencente ao DEINTER 5 – Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – São José do Rio Preto, essa situação é notória, retratando bem o descaso com a polícia judiciária no Estado.

A respeito, a Seccional de Jales abrange 22 municípios, com mais de 30 unidades, além de 1 cadeia pública ativa (estando uma desativada), cobrindo uma área de 3.610 quilômetros quadrados e atendendo a uma população de aproximadamente 150.000 pessoas.

Nesta região, devido à falta de admissão de pessoal, somada à crescente onda de aposentadorias que atinge a instituição (pela avançada idade e tempo de serviço da maioria dos delegados e servidores), há 13 (treze) municípios sem delegados titulares, 8 (oito) municípios sem escrivães e 9 (nove) sem investigadores, conforme matéria publicada no Jornal de Jales, no dia 08 de maio de 2017.

A situação é ainda mais assustadora quando se analisa alguns dados estatísticos. Segundo dados divulgados pelo Sindicato dos Policiais Civis da Região do DEINTER 4 – Bauru/SP, somente no mês de maio de 2017, 102 servidores deixaram a instituição por aposentadoria no Estado, número que só tende a crescer diante dos vastos pedidos de aposentadoria em andamento (administrativa e judicialmente). Ainda com base nas informações desse sindicato, a instituição contava com 1.956 cargos vagos no dia 30 de abril deste ano.

De outro giro, matéria publicada por jornal de grande circulação no Estado, no dia 15 de maio deste ano, mostrou outra abordagem sobre a questão (agora sobre produtividade) decorrente desse caos no efetivo: a cada 5 (cinco) homicídios apenas 1 (um) resulta em prisão. Ou seja, 80% dos casos de homicídios (o crime mais temido e repudiado pela população) não são solucionados pelo DHPP – Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa.

Inversamente, porém, é a realidade de Jales, posto que, apesar de seu reduzidíssimo quadro, a Polícia Civil da área circunscricional contabiliza, em dados dos últimos 16 anos, 88% de identificação da autoria dessa modalidade delituosa.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, sintonizado com o alarmante quadro que afeta a segurança pública e atinge diretamente a população, ajuizou ações civis públicas em várias cidades para amenizar esse caos que vive a Polícia Civil, dentre elas: Andradina/SP,Ilha Solteira/SP e Jales/SP. Nas duas últimas Comarcas, as ações tiveram decisões liminares concedidas pelos respectivos Juízos, porém, foram suspensas por decisões do Tribunal de Justiça, após recursos interpostos pelo Governo do Estado de São Paulo.

Corroborando a importância da Polícia Civil, o ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento, disse que o delegado de polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, sendo declarada, portanto, a relevância dessa autoridade no nosso sistema de persecução penal.

Apesar do pleno e regular funcionamento de todas as instituições encarregadas da persecução criminal, seja na esfera estadual ou na federal, não se pode desconsiderar que essa grave omissão na política de segurança pública no Estado de São Paulo fortalece e contribui para o crescimento das facções criminosas, notadamente, a que teve seu nascedouro neste mesmo Estado, e expandiu sua atuação para outras unidades federativas, inclusive atuando em outros países.

Desse modo, conclui-se que, se medidas tempestivas e efetivas não forem tomadas pelo Estado de São Paulo com o propósito de fortalecer sua Polícia Civil, a população paulista continuará sofrendo o amargo sabor do avanço da criminalidade, com reflexos para as demais regiões do país.

 

Sobre os autores:

 

Dr. José Rubens Plates, Procurador da República em Jales/SP

Renan Custódio Flores, estagiário do Ministério Público Federal, graduando em Direito pela FUNEC – Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

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